Arrecadação da CFEM: comparativo entre o 1º semestre de 2019 e 2020

Por Valdir Farias

Lendo algumas notícias recentemente veiculadas sobre a CFEM me deparei com alguns dados que me chamaram a atenção: é possível adotar os recolhimentos de CFEM como indicador de desempenho do setor de mineração?

Nesse sentido, duas dessas notícias me chamaram mais a atenção: uma delas fazendo referência ao aumento da arrecadação da CFEM no Pará (http://blog.cfem.com.br/para-e-o-estado-brasileiro-que-mais-exporta-produtos-minerais/) e outra apontando uma queda de arrecadação da CFEM em Minas Gerais (http://blog.cfem.com.br/recursos-da-cfem-caem-1049-em-mg/). As duas notícias tendo como referência a comparação da arrecadação de CFEM do 1º semestre de 2020 com o mesmo período de 2019.

No ano em que a arrecadação de CFEM do Pará superou a de Minas Gerais, nada mais justificável do que um aumento na arrecadação acumulada no primeiro e uma queda no segundo.

Porém, a avaliação não poderia ser tão simplista: a arrecadação de CFEM realizada em 2019 apresentou um fato que deve ser analisado de forma isolada. No mês de maio daquele ano houve um comportamento assintomático no mercado de ferro, principal commodity da pauta de exportação brasileira, com reflexos imediatos nos recolhimentos da CFEM.

Dessa forma, ao compararmos a arrecadação referente ao 1º semestre de 2020 com o mesmo período de 2019, fica evidenciado o impacto dessa ocorrência nos dados da CFEM:

Ao analisarmos a arrecadação do 1º semestre de 2020 em Minas Gerais, vemos claramente um desempenho inferior em relação ao ano de 2019.

  • 2020 – R$ 834 milhões
  • 2019 – R$ 932 milhões

Ao focamos nos recolhimentos de CFEM relativos ao ferro, essa situação se acentua:

  • 2020 – R$ 733 milhões
  • 2019 – R$ 843 milhões

Avaliando a arrecadação de CFEM efetuada sobre o minério de ferro em MG em 2019, constatamos um comportamento inusitado dos recolhimentos no mês de maio, onde o aumento dos recolhimentos efetuados, ou seja, das operações efetuadas em relação ao ferro foi de 214% em relação à média anual.

Porém, não foi um fato isolado, pois o mesmo comportamento pôde ser observado na arrecadação de CFEM total em 2019, onde o aumento foi de 218% em maio comparativamente à média de recolhimentos anual.

Para isolar o efeito do ferro nos recolhimentos da CFEM, projetamos os dados sem os recolhimentos relacionados à esta commodity:

  • 2020 – R$ 100 milhões 
  • 2019 – R$ 88 milhões

Fica evidente o impacto da ocorrência de maio no mercado de ferro, impactando significativamente os recolhimentos de CFEM. Dessa forma, essa situação atípica afeta o comportamento da arrecadação no ano de 2019, sendo necessário expurgá-la para avaliar o comportamento do setor de mineração comparativamente entre os anos de 2019 e 2020.

Consolidação dos débitos da CFEM: entendendo o processo de apuração

Por Valdir Farias

Mulher jovem sorridente, escrevendo na tela virtual — Fotografia de Stock

Pelas inúmeras consultas recebidas desde o início do ano, por conta das novas ações fiscalizatórias realizadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), cujo objetivo é verificar a regularidade dos recolhimentos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), resolvemos elaborar esse breve esclarecimento sobre o processo de apuração da base de cálculo e, consequente, consolidação de débitos compreendidos nas Notificações Administrativas.

Em primeiro lugar, é importante trazermos alguns esclarecimentos sobre o assunto.

A CFEM foi prevista na Constituição de 1988 como uma contrapartida pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, cuja propriedade é da União. Dessa forma, todo aproveitamento econômico obtido sobre os recursos minerais é fato gerador da CFEM.

Para simplificar o entendimento, o processo de apuração está relacionado com a forma com que esse aproveitamento econômico é realizado. Quando a atividade econômica empregada resultar na comercialização de produtos minerais em seu estado bruto ou após passar por um processo de beneficiamento, a base de cálculo será obtida pela venda.

Nos casos em que a substância mineral é consumida em processo industrial, a base de cálculo poderá ser o custo intermediário de produção ou, conforme as alterações incluídas pela Lei nº 13.540/2017, a base de cálculo poderá ser constituída pela adoção de um preço do bem no mercado.

É importante ressaltar que, devido a sua natureza jurídica, a CFEM está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, o que faz com que a interpretação da legislação aplicável deverá ser realizada com base nas normas vigentes à época do vencimento da obrigação.

Depois que a atividade econômica desenvolvida pela empresa é enquadrada nas hipóteses de incidência apresentadas, convêm avaliar a metodologia empregada pela ANM no procedimento fiscalizatório.

Esse procedimento poderá ser realizado compulsando os livros e registros da empresa fiscalizada, compreendendo, eventualmente, visitas as unidades produtivas e usinas de beneficiamento/transformação indústria. Esse procedimento também poderá ser realizado por meio da ação de fiscalização simplificada, baseada nas informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) e na base de dados existentes na ANM contendo o registro dos recolhimentos de CFEM efetuados.

É importante salientar que a ANM vem modernizando seus procedimentos de fiscalização e já existe uma previsão da utilização de dados obtidos junto à Receita Federal para verificação da regularidade dos recolhimentos e apuração de eventuais divergências nos recolhimentos efetuados.

Por se tratar de ações fiscalizatórias que compreendem longos períodos de operação, além da própria complexidade envolvida em cada unidade produtiva (substância, processo produtivo, subprodutos, processos minerários, municípios, etc.), o procedimento de apuração da CFEM devida torna-se um cálculo minucioso.

A composição da base de cálculo, seja nas operações de venda ou no processo de consumo do insumo mineral, compreende o entendimento dos procedimentos de contabilidade e relatórios financeiros mantidos pela empresa que, muitas vezes, não refletem facilmente a hipótese de incidência ou a comprovação das deduções previstas conforme a legislação.

Assim, é necessária uma profunda compreensão da atividade desenvolvida para converter os registros fiscais, contábeis e gerenciais da empresa em informações que subsidiem à correta apuração da efetividade dos recolhimentos de CFEM efetuados.

Mesmo com divergências interpretativas relacionadas à aplicação da legislação vigente, é extremamente importante traduzir esses números em consonância com o entendimento da ANM evitando, assim, arbitramentos ou a adoção equivocada de parâmetros que podem distorcer o montante apurado.

Assim, é importante entender se a metodologia de apuração adotada pelo órgão está embasada nas melhores informações que a empresa possui, ou seja, naquelas informações que refletem exatamente o enquadramento legal aplicado na ação fiscalizatória.

Isso faz com que a apuração represente as operações realizadas pela empresa, reduzindo as discussões que envolvem a Notificação Administrativa às questões relativas ao enquadramento legal da atividade.

Além disso, esse procedimento facilita na identificação dos riscos e oportunidades relativos aos pontos divergentes existentes na aplicação da lei, possibilitando valorar os impactos financeiros relacionados à cada um dos pontos evidenciados, o que pode subsidiar a tomada de decisão da empresa.

Nova lei da CFEM: avaliação preliminar – Parte II: Base de Cálculo

Presidente Michel Temer sancionou nessa segunda-feira (18/12) a Lei nº 13.540/2017 (DOU 19/12) que altera as regras aplicáveis a CFEM.

Portal do Planalto | Foto: Alan Santos/PR

Nesse artigo, abordamos a composição da base de cálculo da CFEM relacionada às hipóteses de incidência. Muitas questões ainda serão alvo de regulamentação por meio de Decreto Presidencial. De qualquer forma, vale a informação para conhecimento e subsidio nas futuras discussões.

No caso da venda do bem mineral, a base de cálculo passa a ser a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização. Assim, não estão previstas as deduções de TRANSPORTE e SEGURO para a apuração da CFEM devida nesta hipótese de incidência.

Para a hipótese de consumo, a base de cálculo deverá representar a receita bruta calculada sobre a comercialização do bem mineral beneficiado, sendo estabelecido por meio de referências no mercado local, regional, nacional ou internacional, ou, ainda, por meio de determinação de um valor de referência pela Agência Nacional de Mineração.

No caso específico do aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a lei trouxe o dispositivo previsto na Instrução Normativa no 01/2002, prevendo a incidência da CFEM sobre preço dos banhos ou, na ausência deste, calculados sobre 8,91% do faturamento líquido mensal do balneário.

A nova lei traz ainda duas inovações:

Exportações – trazendo a previsão da base de cálculo ser obtida pela receita calculada levando-se em conta o preço parâmetro definido pela Receita Federal (art. 19-A da Lei nº 9.430/96) ou por meio de valor de referência, objetos de regulamentação por edição de decreto específico.

Hasta Pública – a base de cálculo corresponderá ao valor de arrematação.

Por fim, a lei traz a previsão de transações comerciais entre empresas do mesmo titular, coligadas ou do mesmo grupo econômico, ampliando a hipótese de incidência até a destinação econômica final dada ao produto mineral. Caso a empresa detentora do direito minerário remeta o bem mineral para consumo em outro estabelecimento (nas situações descritas), a base de cálculo será apurada como definida no consumo. Se a empresa comercializar o bem mineral para posterior “revenda”, levando-se em conta estabelecimentos enquadrados na situação acima descritas, a base de cálculo será calculada com base no preço praticado na venda final.

Em breve abordaremos esse tema BASE DE CÁLCULO aplicadas a hipótese de consumo com mais profundidade. Estamos aguardando a manifestação do governo em relação à regulamentação da lei.

A DISTRIBUIÇÃO DA CFEM será o tema do nosso próximo artigo que será publicado no início de 2018.

Por hora, boas festas a todos e que 2018 seja um ano próspero e de muitas realizações,

Saudações

 

Nova lei da CFEM: avaliação preliminar – Parte I: Incidência da CFEM

Presidente Michel Temer sancionou nessa segunda-feira (18/12) a Lei nº 13.540/2017 (DOU 19/12) que altera as regras aplicáveis a CFEM.

Fonte: Folha de São Paulo – Pedro Ladeira/Folhapress

O texto remetido à sanção sofreu alguns vetos e mantiveram dispositivos polêmicos, ainda pendentes de regulamentação.

Para melhor elucidar essas alterações, fizemos abordagens por temas, sendo esse primeiro artigo relacionado à INCIDÊNCIA DA CFEM.

Além das hipóteses previstas na lei anterior (venda, consumo, utilização ou transformação industrial), o novo texto traz a incidência da CFEM para o ato de arrematação de bens minerais em hasta pública.

No caso do consumo, o texto da lei suprimiu os requisitos específicos que delimitavam o processo de beneficiamento (descaracterização mineralógica e/ou a incidência no campo do IPI), substituindo pelo “procedimento que importe na obtenção de nova espécie”, o que aparenta ser mais subjetivo e passível de múltiplas interpretações.

Ainda sobre a incidência, a nova lei traz a previsão da incidência da CFEM com alíquota reduzida sobre rejeitos e estéreis, contrariando conceitos técnicos e, inclusive, da própria interpretação legal sobre o conceito de estéril (substância mineral sem valor econômico), viabilizando a distorção dos objetivos constitucionais da instituição da CFEM.

No próximo artigo abordaremos os impactos da nova lei na BASE DE CÁLCULO DA CFEM.

Saudações.

CFEM, estrada para a licença social

Historicamente a atividade de mineração é associada à degradação ambiental, causadora de impactos no relevo e, por isso, alvo de constantes pressões populares.

O recente desastre ocorrido em Mariana/MG pelo rompimento da barragem do fundão, de responsabilidade da Samarco, acirrou ainda mais essa situação, piorando a imagem do setor.

Sem entrar no mérito da discussão sobre a responsabilidade e reparação dos danos ocasionados, eventos como esses dificultam o desenvolvimento da atividade de mineração no país, fazendo com que isso repercuta na relação das empresas mineradoras com os municípios e sociedade.

Figura 1 MINEROPAR (2016)

Em sua defesa, o setor apresenta suas justificativas, sustentando o argumento de que a atividade de mineração é essencial para a vida em sociedade moderna, onde quase tudo o que nos cerca é derivado da mineração. Campanhas como “a sua casa vem da mineração” (figura 1) são constantemente utilizadas para a conscientização da relevância da atividade e tem como objetivo reverter a imagem negativa, hoje bastante sólida na mente do público em geral.

É interessante constatar que a história da mineração se confunde com a história do país, com papel relevante no desenvolvimento econômico desde os tempos do Brasil Colônia. Já no contexto mais recente, é a atividade de mineração que, conjuntamente com a agricultura, têm sustentado nossas reservas cambiais, essenciais à estabilidade econômica do país.

Esses resultados, importantes em termos econômicos acabam ofuscados pelos impactos locais, sentidos diretamente pelos munícipes onde se encontra o empreendimento mineiro e refletido automaticamente na sobrecarga da estrutura de gestão municipal.

Além do visível impacto ambiental pela atividade exploratória, a atividade de mineração é responsável por outras externalidades sociais, seja pela atração de um fluxo migratório expressivo, aumentando a demanda por infraestrutura (escolas, hospitais, infraestrutura urbana, etc.) ou por criar uma dependência de uma atividade finita, sujeita à influência de fatores externos (demanda, preços, capacidade da reserva, concorrência, etc.).

Isso significa que a atividade que traz emprego e renda para a localidade pode, de uma hora para outra, encerrar suas atividades impactando significativamente a economia local. Haja visto exemplos da dependência da atividade de mineração em Mariana/MG, Niquelândia/GO e Serra do Navio/AP, para citar alguns.

Foi pensando nesses impactos locais que foi idealizada a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, uma espécie de fundo compensatório que auxiliasse os municípios a mitigá-los, composto de um percentual obtido do aproveitamento econômico da exploração do recurso mineral.

Desde a sua implementação, regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 até os dias de hoje, a CFEM é alvo de discussão em relação à sua forma de cálculo, incidência e recolhimento. Essa discussão impacta diretamente o recolhimento da CFEM, impedindo que o recurso atinja a finalidade para que foi criada.

Esse é o primeiro impacto que reflete na atual imagem negativa da atividade de mineração: a discussão que cerca o tema CFEM prorroga o seu recolhimento para União que, por sua vez, não distribui o recurso ao município. Isso faz com que grande parte dos municípios onde ocorre a atividade de mineração desconheça essa origem de recurso financeiro. Ou seja, o recurso que foi criado para mitigar os impactos socioambientais da atividade de mineração realizada no município não é percebido pelas prefeituras, fazendo com que a atividade de mineração represente somente um aumento de custo de infraestrutura local.

A Lei nº 7.990/89 prevê a distribuição de 65% dos recursos da CFEM para as prefeituras, ou seja, o grande beneficiário da arrecadação é o local onde o empreendimento mineiro está operando.

Isso significa afirmar que existe uma relação direta entre o recolhimento da CFEM e a arrecadação municipal. Uma vez que essa arrecadação não é efetuada, deixa-se de ser repassado o valor à prefeitura.

Figura 2 – Legislação: Ações para Revitalização do Setor Mineral Brasileiro – Lobo, Vicente. MME (2017)

Apesar da obviedade do parágrafo anterior, as constantes divergências de visão quanto à aplicação da legislação da CFEM impedem que esses recolhimentos sejam efetuados regularmente. Pela análise dos dados apresentados pelo Ministério de Minas e Energia, em 2015 existiam 8.400 minas em operação no Brasil distribuídos em 24.000 títulos (entre licenciamentos e portaria de lavra), responsáveis por um PIB de US$ 25,8 bilhões. Em contrapartida, foram emitidos 8.000 guias de recolhimentos/mês de CFEM no mesmo período, segundo o DNPM, representando um recolhimento anual de R$ 1,5 bilhões. (figura 2)

As grandezas não foram alteradas pois não há uma relação totalmente proporcional entre os dados apresentados. Servem apenas de indicador para demonstrar que existe uma quantidade significativa de valores em discussão, não atingindo o objetivo inicial para a qual a receita foi criada.

Se imaginarmos que o prazo para o DNPM efetuar a cobrança dessa receita é de 10 anos, por apresentar natureza jurídica de receita patrimonial originária, o valor não distribuído atinge um montante realmente significativo para a administração pública municipal.

O segundo impacto relevante é a transparência da aplicação desses recursos. Dado a falta de informações relacionadas à CFEM, existe um maior e mais significativo desconhecimento quanto à aplicação desses recursos em favor da sociedade.

Figura 3 – dados do DNPM, elaboração IBRAM (2016)

Embora pouco se conhece a respeito, as únicas restrições previstas na legislação da CFEM para sua aplicação referem-se ao pagamento de dívidas e aplicação no quadro permanente de pessoal. Isso traz uma grande flexibilidade para elaboração de políticas públicas buscando mitigar impactos da atividade de mineração na localidade.

Assim, a publicidade e transparência da distribuição e aplicação dos recursos da CFEM tornam-se importante instrumento para pavimentar uma relação duradoura entre os stakeholders. Atender aos diferentes anseios dentro do ambiente que está inserido a atividade de mineração significa entender todos os valores envolvidos, sob as diversas óticas.

Atender aos princípios da economicidade da empresa perante seus acionistas, sua finalidade enquanto agente do desenvolvimento socioeconômico enquanto parte do sistema produtivo, sua responsabilidade socioambiental enquanto beneficiário de uma concessão do estado para explorar um recurso de propriedade da União.

A CFEM passa a ter essa característica de transversalidade ao permitir que suas consequências possam atingir a todos os entes envolvidos diretamente. Assim, utilizando-se esse recolhimento com essa clareza de objetivo, torna-se primordial estabelecer planejar ações que tenham como resultado o atendimento das diversas necessidades envolvidas nesse micro ambiente formado em torno da atividade de mineração.

Obter a licença social para a implementação e operação de um empreendimento mineiro requer estabelecer um forte elo entre o todos os agentes envolvidos, com papel principal para o poder público local, os munícipes e a empresa.

Dada as características do royalty, a CFEM pode ser utilizada para subsidiar essa relação, fomentando cada elo desse relacionamento.

Referências:

CUCHIERATO, Glaucia; DEBIAZZI, Daniel. “A Industria Mineral Paulista. Síntese setorial do mercado produtor”, 2017. < http://az545403.vo.msecnd.net/uploads/2017/03/a_industria_mineral_paulista.pdf>

DNPM, Sistema de Cadastro Mineiro, 2017. < https://app.dnpm.gov.br/DadosAbertos/SCM/>

IBRAM, “Arrecadação de CFEM – Série Histórica”, 2016. <http://www.ibram.org.br/sites/1300/1382/00006421.pdf>

LOBO, Vicente. “Legislação: Ações para a Revitalização do Setor Mineral Brasileiro”, 2017 <http://www.abpm.net.br/midias/downloads/27032017073002.pdf>

Defesa Administrativa de CFEM

O que é necessário saber para elaborar uma defesa administrativa de forma eficiente.

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais. A responsabilidade pela fiscalização de sua arrecadação é atribuição do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

No desenvolvimento de suas atribuições, o DNPM atua de maneira a verificar o adimplemento regular e a consistência dos recolhimentos de CFEM. Quando constatadas divergências, o DNPM inicia um processo de fiscalização e cobrança para efetuar a regularização dessa situação.

Essa atividade vem sendo realizada através de duas formas distintas: fiscalizações realizadas em visitas às empresas, avaliando a documentação da empresa relacionada à atividade de mineração; e o cruzamento das informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra e a base de dados dos recolhimentos de CFEM.

Quando identificadas insuficiência ou ausência de recolhimentos, o DNPM emite uma “notificação administrativa”, abrindo espaço para a instância administrativa de defesa por parte da empresa.

A instância administrativa de defesa existe para garantir o direito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Não que esses direitos se extingam pelo esgotamento dessa instância, mas é uma excelente oportunidade de dirimir divergências técnicas, aproximando o objeto da notificação à verdade material.

Por que utilizarmos a instância administrativa para solucionar problemas relacionados a CFEM?

Maior eficiência, melhores resultados. A instância administrativa apresenta possibilidades de aproximação com o que realmente aconteceu na empresa, permitindo que os valores notificados sejam reformados se as defesas apresentadas forem instruídas de acordo com os procedimentos e entendimentos vigentes no órgão.

Maior eficácia, maior agilidade. A instância administrativa representa uma alternativa mais ágil, possibilitando respostas mais rápidas.

Menores custos, maiores economias. A instância administrativa exige menores recursos financeiros, sendo que as defesas podem ser elaboradas de maneira simples, constituídas por apresentação de documentos e informações de relevância para o processo.

A instância administrativa possibilita à empresa a oportunidade de “discutir” os valores cobrados, dentro das regras admitidas pelo órgão administrador. Dentro dessas regras existem muitas oportunidades que na grande maioria das vezes são desconhecidas ou desconsideradas pelas empresas, que podem até ocasionar a extinção de um processo administrativo de cobrança.

Divergências existentes entre o entendimento da lei por parte das empresas frente ao entendimento do órgão, responsável pela sua aplicação, dificilmente serão solucionados nessa instância. Porém, divergências baseadas em questões técnicas como origem dos dados, cálculos de juros e multas, atualizações monetárias, ausência de base documental comprobatória entre outros, são passíveis de serem solucionados ainda em instância administrativa, podendo gerar significativas reduções de tempo e economia de recursos.

É importante entender os procedimentos adotados pelo DNPM. Entender como foi obtido o valor de operação, quais foram as deduções e como foram consideradas, como os valores de CFEM são atualizados e como são calculados os juros e a multas pelo atraso.

A defesa administrativa deve ser estruturada com base nas especificidades e características de cada empresa, baseando-se no seu fluxo produtivo e na sua estrutura contábil/fiscal. Outro ponto extremamente importante é o conhecimento da lei e sua aplicação pelo órgão executor. Com as regras definidas e um embasamento técnico consistente, faz-se necessário um conhecimento específico do modo de funcionamento do órgão frente à essa instância, identificando o percurso correto para cada situação de acordo com o resultado do levantamento prévio efetuado.

Somente conhecendo a fundo o problema é que se pode identificar a solução.

 

Consolidação da Legislação da CFEM

É com imensa satisfação que venho divulgar essa publicação com vocês, resultado do trabalho efetuado conjuntamente com dois colegas Rodrigo de Carvalho Coutinho e Eduardo Álvaro Pinto de Freitas Neto. Nesse livro, procuramos consolidar toda a legislação vigente aplicada à CFEM, trazendo desde a sua previsão na Constituição Federal e alcançando as normas infralegais e pareceres adotados pelo DNPM. Em breve promoveremos um evento de lançamento com o objetivo de divulgar e orientar a todos aqueles que atuam nesse ramo específico da atividade de mineração. Para maiores informações acesse: www.legislacaocfem.com.br

CFEM e as Prefeituras: a relação entre os municípios e a atividade de mineração

Desde de a última sexta-feira (16/12) foram publicadas diversas matérias relacionadas à operação da Polícia Federal (PF)  denominada Timóteo, investigação relacionada ao esquema de corrupção na cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecida como o royalty da mineração.

A CFEM é devida pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, cuja propriedade pertence à União. Ela foi instituída com o objetivo de minimizar os impactos socioambientais provocados pela atividade de mineração, sendo distribuída aos Municípios, Estados e para a União nas seguintes proporções:

cfem

Assim, todo valor recolhido à título de CFEM pelas empresas mineradoras são distribuídos dessa forma (exceções para os recursos que extrapolam a previsão orçamentária e foram contingenciados pelo governo).

O órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos recolhimentos da CFEM é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal ligada ao Ministério de Minas e Energia.

Além de fiscalizar se os recolhimentos efetuados pelas empresas estão calculados de acordo com a legislação, é atribuição do órgão efetuar a cobrança administrativa dos débitos e propor a execução judicial através da Advocacia Geral da União em exercício no órgão.

Devido à complexidade do cálculo da CFEM, existem diversas demandas por parte das empresas discutindo a composição de sua base de cálculo, o que gerou a formação de milhares de processos administrativos de cobrança e outros tantos processos judiciais compondo um passivo de cifras bilionárias. Parte desse passivo é agravada por constantes mudanças na interpretação dos prazos decadencial e prescricional aplicados à CFEM.

Essa quantidade enorme de processos administrativo contrasta com o limitado número de servidores alocados no setor de arrecadação do DNPM, gerando uma grande indefinição que impacta as empresas, os municípios, a justiça e a União.

Diante da crise que assola o país, os recursos da CFEM são de extrema valia para os municípios, o que torna o papel do DNPM fundamental para a arrecadação desse recurso.

Esse breve esclarecimento tem o objetivo sensibilizar a indústria de mineração do país e os respectivos stakeholdes de uma forma geral, da responsabilidade coletiva frente ao acompanhamento da arrecadação e aplicação desses recursos. Somente com uma participação mais efetiva será possível que esses recursos atinjam o objetivo real para o qual foram previstos, trazendo benefício a todos.

Abaixo, segue os links das principais notícias veiculadas nos últimos dias:

Juiz solta ex-diretor do DNPM acusado de corrupção (O Globo, http://oglobo.globo.com/economia/juiz-solta-ex-diretor-do-dnpm-acusado-de-corrupcao-20672147, 19/12/2016)

Prefeito eleito de Parauapebas está foragido, diz Polícia Federal (Notícias de Mineração Brasil, http://www.noticiasdemineracao.com/storyview.asp?storyID=826969084&feature=OPERA%C7%C3O+TIM%D3TEO&sectionsource=f2874533&aspdsc=yes, 19/12/2016)

PF cumpre mandado de busca e apreensão na Prefeitura de Tapira (Jornal de Floripa, http://www.jornalfloripa.com.br/agencia2/noticia.php?id=1008104, 19/12/2016)

Pastor Silas Malafaia é alvo de operação para investigar corrupção no setor mineral (Jornal de Floripa, http://www.jornalfloripa.com.br/noticia.php?id=1003140, 18/12/2016)

Polícia Federal realiza busca e apreensão na Prefeitura de Oriximiná (Jornal de Floripa, http://www.jornalfloripa.com.br/noticia.php?id=1001958, 18/12/2016)

Quadrilha desviou R$ 70 mi e royalties da mineração (Em.com.br, http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2016/12/17/interna_politica,833330/quadrilha-desviou-r-70-mi-em-royalties-da-mineracao.shtml, 17/12/2016)

Esquema de corrupção envolvendo royalties da exploração mineral é investigado pela PF (Brasil de Fato, https://www.brasildefato.com.br/2016/12/17/esquema-de-corrupcao-envolvendo-royalties-da-exploracao-mineral-e-investigado-pela-pf/, 17/12/2016)

PF desarticula esquema de corrupção na cobrança de royalties de mineração (Globo G1 DF, http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/pf-faz-acao-para-desarticular-esquema-em-royalties-de-exploracao-mineral.ghtml, 16/12/2016)

PF apura fraude em cobrança de royalties de mineração; Malafaia é alvo (Valor Econômico, http://www.valor.com.br/politica/4809597/pf-apura-fraude-em-cobranca-de-royalties-de-mineracao-malafaia-e-alvo, 16/12/2016)

Ex-prefeito de Capela é alvo em operação contra esquema de royalties (Jornal de Floripa, http://www.jornalfloripa.com.br/agencia2/noticia.php?id=1000606, 16/12/2016)

Informe: Companhia Baiana de Pesquisa Mineral

INFORME DE ECONOMIA E ATOS MINERÁRIOS

Fonte: Companhia Baiana de Pesquisa Mineral – CBPM Autor(es): Hélio Gamalho/Cláudio Rosato

Os resultados nacionais da mineração em 2016, até setembro, mostram um incremento de 33,7% na CFEM, um resultado bastante animador para o difícil período que vivenciado no país e na mineração, em que pese ter sido obtido, aparentemente, também com a cobrança de impostos em atraso pelo DNPM. Tais resultados, ainda ancorados na mineração de ferro (principalmente), bauxita, cobre, ouro e manganês no país, porém, não se reproduzem na Bahia, que experimenta uma queda de 12% na CFEM, no mesmo período em comparação a 2015. Na Bahia as dificuldades com as baixas cotações das commodities são as mesmas de todo o Brasil, porém há algumas particularidades que influenciam no baixo desempenho da mineração baiana. A paralização das operações da Mineração Caraíba, sem a contribuição da CFEM em 2016, e da Mirabela, com queda de 58% até setembro, aliada à menor arrecadação da cromita, contribuem decisivamente para este baixo resultado, que não foi maior, pelos excelentes desempenhos nas comercializações do ouro, em Jacobina e Barrocas; do vanádio, em Maracás e da água mineral, em Dias D´Ávila, bem como com a magnesita, em Brumado. As perspectivas de melhores horizontes, porém, existem, apesar das incertezas da economia nacional e do comportamento das commodities minerais, principalmente dos minerais metálicos. A Mirabela estuda a possibilidade de lavrar e comercializar o minério oxidado de níquel em Itagibá, bem como a retomada da mineração do níquel sulfetado, a partir do estabelecimento de um patamar internacional adequado nos preços do níquel. A Mineração Caraíba, com a chegada de um novo parceiro internacional, busca a sua recuperação judicial e aventa a possibilidade de retomar as suas operações de lavra a partir de dezembro corrente. Além disso a CBPM, com a parceria da Yamana e da Galvani, espera que os projetos de ouro em Santaluz e do fosfato primário, em Irecê, sejam viabilizados a partir de 2018 e que também possam dar a sua parcela de contribuição para a retomada do crescimento da mineração baiana.

1- Direitos Minerários

Transcorridos três dos quatro trimestres de 2016, os requerimentos ao DNPM no país mostram, de uma maneira geral, uma pequena queda de 1,45% se comparados aos resultados até setembro de 2015. Houve uma pequena queda nos requerimentos de pesquisa e uma queda significa nos pedidos de licenciamento, compensados por um aumento de 18% nas portarias de lavra e de 47% na solicitação de lavra garimpeira. Na Bahia houve crescimento de 1% nos requerimentos, ancorado nos pedidos de pesquisa, licenciamento, lavra garimpeira e registro de extração, mas é preocupante a redução nos pedidos das portarias de lavra, que experimenta um decréscimo de quase 20%.

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Quanto aos direitos minerários da CBPM, vê-se que a empresa continua reduzindo tais direitos. Em relação a 2015 houve um decréscimo de 12,3%, com destaque para a grande queda nos requerimentos de pesquisa, que até setembro foram apenas 13, em comparação com os 223 feitos em 2015 no mesmo período. Embora com menos requerimentos de pesquisa em 2016, a empresa tem atualmente mais alvarás de pesquisa que em 2015, face ao acréscimo de 53% nos comparativos efetuados. Em portarias de lavra a empresa agora detém 23, mais de 9% de acréscimo em relação a 2015.

2 – CFEM e Produção Mineral

Na arrecadação da CFEM os resultados são bem positivos neste primeiro semestre, em comparação com igual período de 2015. Conforme já comentado, a arrecadação nacional aumentou 33,7%, com destaque para Mato Grosso do Sul, com acréscimo de 119,4 %, seguido por Minas Gerais, Goiás e Amapá, com aumentos variáveis de até 50%. Dentre os 10 principais estados contribuintes da CFEM a Bahia, com um decréscimo de 12%, foi o que mais perdeu arrecadação, seguido por São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Já na produção mineral nacional estima-se um aumento da ordem de 4%, bem abaixo dos 33,7% de aumento verificado na CFEM, o que projeta a possibilidade de que, em 2016, parte significativa dos resultados positivos apresentados sejam resultado de uma política de cobrança dos impostos em atraso pelo DNPM, o que dificulta uma análise dos dados desagregados por estado.

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Já em relação aos atos publicados pelo DNPM, verifica-se uma queda de quase 6% na liberação de pedidos diversos àquele Órgão. São significativos os mais de 5% de RFP aprovados, mas contribuem para a queda geral nos atos publicados os decréscimos na liberação de Alvarás de Pesquisa, PL, PLG, Licenciamentos, Guias de Utilização, Registros de Extração e Cessão de Direitos, todos com comportamentos negativos.

Na Bahia estes resultados são bem diferenciados: enquanto a liberação de alvarás caiu quase 5% e os registros de extração mais de 42%, são positivos os resultados na aprovação dos RFP, na liberação das Portarias de Lavra (217%), das Guias de Utilização (mais de 85%) e dos Registros de Licenciamento (quase 100%).

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Regionalmente pode-se verificar, cada vez mais, a queda de arrecadação da CFEM oriunda da produção mineral baiana. Em relação a igual período de 2015 (janeiro a setembro) o decréscimo foi de 12,04%. Jaguarari, que em 2015 foi o segundo maior município arrecadador da CFEM na Bahia, não apresenta nenhum registro de contribuição em 2016, face à paralização da mina da Mineração Caraíba, ora em fase de recuperação judicial e de negociação com a EROS Resources, que busca adquirir 100% do controle acionário da empresa. Complementam estes registros de queda os 58% de decréscimo na arrecadação sobre o níquel e de13,1% na arrecadação sobre o cromo. Por outro lado, registre-se os excelentes índices obtidos com o vanádio de Maracás (56,25%), ouro em Jacobina e Barrocas (mais 54,63%), de água mineral em Dias D´Ávila e da magnesita em Brumado e Santaluz (mais 30,09%).

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3 – Comércio Exterior dos Principais Bens Minerais

No comércio exterior mineral a exportação acumulada de bens minerais em 2016, até agosto, apresenta um acréscimo de 11% em valor e de 9,32% em termos físicos, quando comparado a 2015. As importações, por sua vez, apresentam um decréscimo de 23,37% em valor, porém um leve acréscimo de 0,88% em termos físicos, em relação ao mesmo período do ano passado. Os resultados no Corredor de Comércio Exterior estão calcados na diminuição das importações de cobre e no incremento das exportações de rochas ornamentais, quartzo, magnesita e talco, além claro, do pentóxido de vanádio e níquel, apesar dos baixos preços destas commodities minerais no mercado internacional. Canadá, Suíça e Bélgica são os principais países importadores de bens minerais baianos, enquanto que Chile, Peru e África do Sul são os maiores exportadores minerais para a Bahia, quer seja na análise mensal ou no acumulado do ano.

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4 – CBPM— Geração de Receita Própria (em R$ 1.000,00)

A queda de receita própria da CBPM, ocorrida em 2016, foi devida à paralização da produção do níquel sulfetado em Itagibá e do ouro em Santaluz, além da redução da comercialização de bentonita em Vitória da Conquista. Para os mesmos períodos (janeiro a setembro) os resultados nos três últimos anos mostram parte desta realidade: em 2014 a receita foi de R$9,48 milhões; em 2015 foi de R$10,42 milhões e em 2016 apenas R$2,85 milhões. Isto se reflete na programação orçamentária da CBPM que, até setembro, realizou 51,2% do orçado para 2016, mas tem resulta-dos pífios no programa de pesquisa mineral (realizado apenas 24,4% do orçado) e no desenvolvimento produtivo (leia-se PRISMA), com apenas 15,1% do orçado.

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5 – Bahia: Distribuição dos Royalties (em R$ 1.000,00)

A situação dos royalties constitucionais (petróleo, água para geração de energia e minerais) também mostra claramente o tamanho da crise vivenciada na mineração. Em 2016, conforme quadro anexo, projeta-se até setembro uma arrecadação de R$131,6 milhões para o Governo do Estado e de R$183, 8 milhões para os municípios do estado, num total de R$315,4 milhões arrecadados para a Bahia. Os comparativos com os dois anos anteriores apontam uma receita de R$463, 5 milhões em 2014 e de R$330,7 milhões em 2015, numa queda de 32%, em valores nominais, destes recursos constitucionais. Embora tenha ocorrido perdas reais com os royalties sobre minerais e água para geração de energia, a grande queda nos royalties é devida, principalmente, ao decréscimo nos preços do petróleo, cujo preço médio anual, em 2014, era de US$98,94 o barril, caiu a US$30,80 em janeiro de 2016 e atualmente experimenta uma lenta recuperação, cotado em US$51,81 em 12/10/2016. 12/10/2016.

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Notificações Administrativas de CFEM

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é devida pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, cuja propriedade é da União.

Sendo assim, toda empresa mineradora que baseia sua atividade econômica na venda ou consumo de substância mineral deverá recolher a CFEM para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) na forma e prazos previsto da legislação correlata.

Porém, a interpretação da legislação e sua aplicação por parte do DNPM, seja pela emissão das Notificações Administrativas ou através das análises de defesas e recursos com decisões exaradas, trazem insegurança nos procedimentos adotados pela empresa.

Nosso curso foi estruturado para fornecer aos participantes uma visão ampla da legislação da CFEM sob a ótica do DNPM, seus trâmites administrativos e procedimentos processuais. Essas informações poderão propiciar a elaboração de defesas e recursos mais consistentes, além de ajudar a empresa na condução da resolução administrativa de maneira eficiente e consistente. Melhores informações trarão maiores resultados.

INSTRUTOR – VALDIR FARIAS

Diretor Executivo da Fioito Consultoria, especializada em CFEM. Ex-chefe da Divisão de Procedimentos Arrecadatórios da Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM/SP), responsável pelas ações de fiscalização e procedimentos de análise de defesas e recursos das Notificações Administrativas de CFEM. Economista, pós-graduado em Política e Gestão Mineral pela UniSul/SC e em Desenvolvimento Local pela OIT.

LOCAL E DATA:

Alameda Santos, 85 | São Paulo – SP | Golden Tulip

23 e 24 de agosto | 9:00 às 18:00

INVESTIMENTO:

R$ 1.690,00 até 31/07 (inscrições antecipadas)

R$ 1.980,00 até 19/08

Consulte descontos especiais para grupos, ex-alunos e  clientes Fioito Consultoria

INFORMAÇÕES:

Conteúdo Programático (PDF 3 MB) 

(11) 2246-2946 | cursos@cfem.com.br

www.fioito.com.br | www.cfem.com.br

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