Fórum Brasileiro de Mineração e o Novo Marco Regulatório

Ministro Edison Lobão

No último dia 21 de fevereiro aconteceu o 1º Fórum Brasileiro de Mineração, na cidade de Belo Horizonte/MG, promovido pela LIDE (http://www.lidebr.com.br/), com o objetivo de discutir temas de relevância para o setor de mineração brasileiro.

Como não poderia deixar de acontecer, o novo Marco Regulatório da Mineração foi alvo de debates, com a presença do relator do Projeto de Lei nº 5.807/2013, Deputado Federal Leonardo Quintão.

O evento contou com a presença do Ministro de Minas e Energia Edison Lobão, o Secretário de Geologia e Mineração Carlos Nogueira, o Governador de Minas Gerais Antônio Anastasia, do Vice Prefeito Délio Malheiros entre outras personalidades, representantes do poder público e da iniciativa privada.

No debate, ficou clara a preocupação do setor em relação à segurança jurídica a ser mantida no projeto de lei, garantindo a manutenção dos contratos e direitos, assegurando a atratividade do investimento no setor produtivo do país.

Além desse ponto, outro assunto recorrente nessas discussões relativas ao Marco Regulatório diz respeito à CFEM.

Novamente o Deputado Leonardo Quintão defendeu a previsão das alíquotas no texto do projeto de lei, sob o argumento de trazer transparência e previsibilidade para as empresas, que projetam seus investimentos baseando-se nos custos envolvidos, e para o governo, permitindo a previsão de receitas aos beneficiários da CFEM.

Por outro lado, o Secretário de Geologia e Mineração do Ministério de Minas e Energia, Carlos Nogueira esclareceu a visão do governo, defendendo que a lei traria somente a alíquota máxima de 4%, possibilitando a flexibilização das alíquotas viabilizando o desenvolvimento de políticas de apoio ao setor mineral brasileiro.

“Uma queda nos preços globais não refletiria uma imediata queda nos custos de produção, afetando a competitividade das empresas brasileiras. A alíquota de CFEM alterada por decreto possibilitaria adequar as alíquotas para minimizar esses impactos.”, justificou o secretário.

De qualquer maneira, o sentimento do setor produtivo é de um receio em relação a um maior intervencionismo do governo, que altera o regime de concessão dos direitos, eleva o valor de taxas e cria novas receitas e prevê penalidades mais severas.

Com tudo isso, o maior prejuízo ainda está relacionado com a falta de definição, trazendo instabilidade e afastando investimentos importantes para o país. Resta-nos aguardar e torcer para que as discussões assegurem os direitos e cumprimento de contratos e que seja ágil a ponto de elevar  novamente o status do país a estabilidade institucional, devolvendo o ritmo de crescimento ao setor mineral brasileiro.

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Valdir Farias – Diretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

O RAL e seus impactos nas cobranças de CFEM

Mais um ano se inicia e novamente surgem aquelas obrigações e declarações oficiais a serem prestadas para o governo. O Relatório Anual de Lavra (RAL) é uma delas.

Os Manifestos de Mina, Decretos de Lavra, Portarias de Lavra, Grupamentos Mineiro, Consórcios de Mineração, Registros de Licença com Planos de Aproveitamento Econômico (PAE) aprovados pelo DNPM, Permissões de Lavra Garimpeira, Registros de Extração e áreas tituladas com Guias de Utilização tem prazo até o dia 15 de março para entrega do RAL 2014, ano base 2013.

Já os Registros de Licença sem Plano de Lavra tem prazo até 31 de março para a entrega desse RAL.

Conforme consta no site do DNPM, “o RAL pode ser definido como o instrumento mais importante para o minerador declarar sua contribuição para a riqueza nacional e ser reconhecido pelo mérito da sua atividade para o País.”

Além de suportar a elaboração do Anuário Mineral Brasileiro e outras publicações do DNPM, os dados declarados nos Relatórios Anuais de Lavra vêm sendo utilizados para subsidiar a análise da regularidade dos recolhimentos de CFEM, sendo confrontadas as informações relativas ao aproveitamento econômico realizado pelas empresas mineradoras com seus respectivos recolhimentos.

Vale constatar que o RAL não foi um instrumento criado com essa finalidade, possuindo deficiências que acabam trazendo divergências em relação aos recolhimentos de CFEM, cuja mecânica de apuração compreendem valores de deduções não existentes no referido Relatório.

Da mesma forma, os cuidados no preenchimento dos RAL’s têm gerado conseqüências que podem ser avaliadas num passivo de mais de R$ 1 bilhão, se considerarmos as notificações administrativas emitidas pelo DNPM de2009 a2014 através dessa metodologia.

Assim, os dados informados nos Relatórios Anuais de Lavra acabam por impactar nas cobranças de CFEM. Obviamente, o preenchimento correto do RAL não acabará com as divergências, pelo motivo explicitado acima, mas minimizará suas conseqüências. É parte da solução, que deve ser complementada por ações de gestão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais por parte das empresas.

Ainda aguardamos pela simplificação do processo de apuração da CFEM, que auxiliará na regularização de diversas polêmicas geradas pela legislação atual, que acabam por elevar custos diretos e indiretos da gestão da CFEM.

Por enquanto, façamos o que está ao nosso alcance para garantir a eficiência das nossas atividades. Abraços a todos!

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Valdir Farias – Diretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

Brazilian congress to discuss mining code in November

Matéria publicada pela Metal Bulletin  – 01/11/2013: (http://www.metalbulletin.com/Article/3271034/Brazilian-congress-to-discuss-mining-code-in-November.html)

A special commission of the Brazilian congress will discuss the country’s proposed mining code on November 6, and a vote is expected the following week, according to official news agency Agência Câmara.

Several local miners and market players have raised concerns about the lack of clarity of the new code.

“The new code is not clear. We understand that [as a company] we could be the one to [do the] geological research [but] not be the one to have the concession granted. What would be the point of investing,” a local miner said.

“The lack of clarity in the current text brings legal uncertainty to the mining sector,” Valdir Farias, executive director at Fioito, a consultancy firm specialising in mining royalties, said.

“No one should fear the new mining code,” Brazilian mines and energy minister Edison Lobão was quoted as saying in local newspaper Estado de Minas earlier in September.

Current concessions will be subject to the coming Agência Nacional de Mineração (ANM), instead of the Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), which will be closed.

Amendments
The bill had some minor amendments from the original proposal, such as a reduction in the fine for companies that do not fulfil the rules of the new code.

The minimum fee to be charged will drop from 10,000 Reais ($4,567) to 1,000 Reais ($456).

Main changes brought by the new regulation includes an increase in mining royalties, called CFEM (Financial Compensation for the Exploration of Mineral Resources), and substitutes state concessions with tender processes for granting mining permits.

Proposed royalty amounts are set to vary from 0.5% to 4%, up from the current 0.2% to 3%.

“If royalties increase, this will be bad for the sector,” Vale’s director of corporate affairs Rafael Banke was quoted as saying by Brazilian news agency Agência Estado.

The executive also added that Brazil has one of the heaviest tax burdens in the world, and all the taxes added together, not only the royalties, will negatively affect Brazil’s competitiveness.

From January to September 2013, mining royalties generated 1.9 billion Reais ($867 million) for the country.

In addition, the Brazilian government does not intend to define the mineral reserves in areas which will be subject to tenders. State-owned CPRM will be responsible for mineral information and definitions of areas to be auctioned.

Another proposed change is to set a limit of 40 years for mining permits (renewable every 20 years), instead of an unlimited period as is currently the case.

The government has been working on the new code since 2010, and as a consequence has significantly reduced the number of mining permits issued since the end of 2011.

“The new law has to be discussed before being approved, as it is part of a democracy,” Samarco’s ceo Ricardo Vescovi de Aragão told Metal Bulletin sister title Steel First in September.

Members of the Brazilian congress’s special commission have visited some mining states, such as Pará, to listen to miners’ expectations for the new regulations.

In addition, green campaigners are questioning the sustainability of the new bill.

“The new code must make direct reference to the advances Brazil [has made] over the last years in the socio-environmental field,” Aldem Bourscheit, public policy expert at WWF Brazil, told Metal Bulletin.

“Areas which were formally affected by mining, as well as illegal mining were left outside discussions,” Bourscheit added.

It is estimated that some 15,000 to 20,000 irregular miners, especially for gold, operate on the Brazilian border with French Guyana.

Carolina Guerra
cguerra@metalbulletin.com
Twitter: #!/cguerra_mb

O Refis e a CFEM

Saudações, amigos.

Gostaria de comentar a reabertura do prazo de adesão ao Refis, programa de recuperação fiscal, publicado no Diário Oficial da União do último dia 10 de outubro sob a ótica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

O programa que ficou conhecido em 2009 como o Refis da Crise, incorporou a CFEM na sua edição de 2010, incluindo a possibilidade de parcelamento das dívidas do royalty da mineração nas condições trazidas no programa, com reduções nos juros, multas e encargos legais, bem como estabelece um prazo maior para parcelamento dessas dívidas.

O programa parece ser bastante atrativo, num primeiro momento, já que algumas dívidas de CFEM constituídas recentemente são compostas por uma parcela grande de juros e multa, podendo ultrapassar 50% em alguns casos.

Porém, analisando o contexto de maneira mais cautelosa, temos algumas situações que impedem a adesão de imediato:

1)                  As dívidas constituídas antes de 2009 podem ser enquadradas na recente interpretação do STJ, que entendeu a inexistência de instrumento legal que regulamentasse a decadência nos períodos anteriores a edição da Medida Provisória nº 1.787 de 30/12/1998, aplicando somente o prazo prescricional previsto na Decreto nº 20.910 de 1932. Dessa forma, a adesão representa um risco de confissão de dívida prescrita por essa interpretação;

2)                  As notificações administrativas emitidas em 2009 estão sujeitas ao enquadramento na decadência parcial dos débitos referente ao período de 1991 a 1998, mediante a interpretação da prazo de vigência da MP nº 1.787 de 30/12/1998, que estabeleceu o prazo decadência de 10 anos e prescricional de 5 anos, sendo que a adesão ao programa representa o mesmo risco do caso anterior descrito;

3)                  As notificações administrativas emitidas a partir de 2010, amparadas sob o ponto de vista decadencial e prescricional pela MP citada, e baseadas na metodologia de fiscalização simplificada pela utilização dos dados dos Relatórios Anuais de Lavra e da base de dados de recolhimento de CFEM do DNPM podem apresentar valores que não representam financeiramente o aproveitamento econômico efetivamente realizado, apresentando um risco de confissão de dívida maior do que o devido; Da mesma forma, pode ocorrer a constituição de dívida menor do que a efetivamente apurada, devido a fragilidade da metodologia adotada baseada em atos declaratórios das empresas;

4)                  Ainda existem as notificações administrativas emitidas a partir de 2010 baseadas nas fiscalizações realizadas por meio de diligências, compulsando registros fiscais e contábeis da empresa, que podem estar sujeitos a divergências de interpretações quanto a aplicação do ponto de incidência da CFEM para formação de sua base de cálculo, bem como a correta utilização das deduções previstas em lei.

Diante desses fatores elencados, sem a presunção de ter exaurido todos os casos possíveis, vale uma minuciosa análise de cada situação, entendendo que a inclusão da CFEM no refis pode sim ser considerada uma boa oportunidade de administração do passivo das empresas, criando uma economia significativa em relação ao débito do royalty.

Mais uma vez a informação torna-se essencial para garantir a definição das estratégias empresariais. Conhecer a composição da dívida constituída é o melhor caminho para subsidiar a tomada de decisão, restando somente mais um ponto a ser levantado: o prazo para adesão é 31/12/2013.

Mãos a obra!

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Valdir Farias – Diretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

Segurança Institucional no Novo Marco Regulatório da Mineração

Na última semana, entre os dias 23 a 26 de setembro, aconteceu o 15º Congresso Brasileiro de Mineração, em Belo Horizonte. O evento promovido pelo IBRAM contou com um grande público, entre representantes do setor mineral atuando no Brasil, fabricantes de equipamentos, consultores, profissionais e estudantes das áreas ligadas a mineração e interessados no assunto.

Importantes expositores debateram assuntos relevantes para a indústria mineraria, abordando uma vasta gama de temas com o intuito de disseminar e compartilhar conhecimentos, experiências e expectativas. Palestrantes como Murilo Ferreira, Presidente da Vale, Mark Cutifani, Presidente da Anglo American, Jorge Gerdau Johannpeter, Presidente do Conselho do Grupo Gerdau, entre outros nomes de peso no cenário nacional e mundial, dividiram suas experiências, expectativas de futuro e opiniões a respeito da mineração.

Num dos painéis mais esperados do evento, o congresso reuniu numa mesa de debates, representantes do setor produtivo e do governo para discutir o novo Marco Regulatório da mineração. Após a retirada do regime de urgência no último dia 23 de setembro pela presidenta Dilma Rousseff, o Projeto de Lei nº 5.807/2013 segue sendo discutido por todo o país após receber 374 propostas de emendas, reflexo das polêmicas e incertezas trazidas no seu texto original.

Representando o setor produtivo estavam Márcio Godoy (Vale/ADIMB) e Guilherme Simões (Votorantim/IBRAM) que apontaram a preocupação do mercado em relação ao projeto de lei relacionado com a segurança institucional. Foi exposto por eles que o mercado espera uma menor interferência do governo, garantindo a manutenção dos direitos, cumprindo os contratos existentes e viabilizando a competitividade do mercado a nível global.

Márcio Godoy (Vale/ADIMB) e Guilherme Simões (Votorantim/IBRAM) representaram a voz do setor produtivo, demonstraram a preocupação do mercado em relação à segurança jurídica da manutenção dos contratos e direitos vigentes atualmente. Apontaram pontos no texto original que não estão claros e podem trazer incertezas para o setor mineral no país, influenciando a competitividade e dificultando o investimento produtivo.

Do lado do governo, o deputado federal Gabriel Guimarães, presidente da comissão especial que analisa o projeto de lei do novo Marco Regulatório, assinalou que o governo tem o objetivo de trazer essa segurança para o mercado através da modernização das regras que regem o setor, viabilizando a atividade e criando um ambiente atrativo para o investimento produtivo no país. Afirmou, ainda, que o aumento da CFEM será realizado de maneira a não impactar a competitividade das empresas brasileiras no mercado global.

O que se pode concluir após a realização desse debate é que o mercado clama por regras mais claras, por um cenário estável e uma oneração justa que permita elevar o país numa condição atrativa para a mineração, deixando de ser uma promessa para ocupar seu papel no mercado global.

O governo por sua vez, demonstrou compromisso com os objetivos do setor, ciente da importância para a geração de riquezas no país, apontando para a modernização dos mecanismos que regulam esse mercado, tanto em relação à adequação da legislação para que setor produtivo possa responder de maneira eficiente as oscilações de demandas mundiais, como no que se refere a regulação através da criação da Agência Nacional de Mineração.

Para nós, resta aguardarmos que o novo Marco Regulatório traga as condições necessárias para o desenvolvimento desse importante setor. Pela informação do Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Projeto de Lei deverá ser votado até o dia 20 de outubro. Seguimos com a esperança da conquista da segurança institucional.

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Valdir FariasDiretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

CFEM: Incertezas no âmbito do novo Código de Mineração

Dois meses após o envio do projeto de lei que propõe o novo Marco Regulatório da Mineração, ainda paira uma grande incerteza quanto aos impactos para o setor.

O projeto de lei nº 5.807/2013 que propõe a criação da Agência Nacional de Mineração, atualiza o antigo Código de Mineração de 1967 e dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais tem gerado grande repercussão.

Encaminhado dia 18 de junho ao Congresso em caráter de urgência, já recebeu mais de 300 emendas parlamentares propondo as mais diversas alterações.

Um dos itens que recebeu o maior número de emendas diz respeito a CFEM, onde sugere desde a criação de regimes especiais para substâncias de relevância nacional, abordando alterações nas alíquotas (tanto reduções quanto elevações) e, também, sugestões quanto a suas distribuição entre Municípios, Estados e União.

Entretanto, no texto original existem pontos que podem representar contradições. Um deles tem impacto direto na arrecadação: a previsão acerca do fato gerador da CFEM.

O artigo 35 do projeto de lei traz a previsão do fato gerador em 3 incisos:

“I – Da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;

II – Do ato de arrematação, nos casos de bem adquiridos em hasta pública;

III – Do ato da primeira aquisição do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira.”

Para uma melhor interpretação sobre o assunto, o artigo 2º traz a definição dos conceitos de “bem mineral” e “estabelecimento minerador”:

“II – bem mineral: minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

X – estabelecimento minerador: o local em que ocorrem as atividades de mineração;”.

Assim, temos a saída do bem mineral do estabelecimento minerador como fato gerador da CFEM, independente dessa saída representar uma venda deste bem. Não ocorrendo a venda, não há faturamento, dificultando a aplicação do artigo 36, apontando como base de cálculo da CFEM a “receita bruta de venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre sua comercialização”.

A saída do bem mineral a qualquer título pode ser caracterizada por uma simples remessa do minério lavrado do estabelecimento minerador para uma unidade de beneficiamento. Dessa forma, pode ocorrer um desencontro entre o momento considerado “fato gerador” da CFEM e seu “ponto de incidência”.

Visando sanar esses pontos controversos, uma série de alterações foram propostas relacionadas ao ponto de incidência e a base de cálculo da CFEM. As deduções de impostos incidentes, a questão do transporte e seguros sobre a comercialização do bem mineral, bem como a desoneração da verticalização dos processos produtivos são argumentos levado a análise no Congresso.

De tudo isso, a nossa visão é que venha uma legislação mais clara, com o objetivo de reduzir os embates baseados na interpretação e aplicação da lei, que a intenção das mudanças seja possibilitar um horizonte estável, viabilizando investimentos de longo prazo no país e que viabilize a competitividade externa e a demanda interna, já que a indústria mineral tem como objetivo fornecer riquezas e subsidiar a infra-estrutura nacional.

A expectativa é que caia o caráter de urgência da votação do projeto de lei que  precisa ser aprovado na Câmara até 2 de agosto, para depois seguir para o Senado avaliar a proposta em 45 dias. Ainda é cedo para fazer maiores considerações acerca do Marco Regulatório da Mineração. Mas como demonstramos, existem pontos importantes a serem analisados e considerados pois isso reflete diretamente nesse importante setor do país.

Saudações.

Novo Marco da Mineração

Reproduzimos abaixo o texto publicado no site do Ministério de Minas e Energia, no dia 18/06/2013 (http://www.mme.gov.br/mme/menu/Novo_Marco_da_Mineracao.html)

Novo Marco da Mineração

Mais competitividade, mais riqueza para o Brasil

A história mostra que a mineração foi fundamental para a expansão de nossas fronteiras e a ocupação de nosso território.

A mineração garante o desenvolvimento de um país, pois cria demandas por infraestrutura e serviços, induz a instalação de indústrias de transformação e de bens de capital, interioriza a população, gera empregos, renda e reduz as disparidades regionais.

O Novo Marco da Mineração proporciona maior planejamento do setor e permite ao Estado garantir o uso racional dos recursos minerais para o desenvolvimento sustentável do País.

MUDANÇAS PROPOSTAS:

– Criação do Conselho Nacional de Política Mineral

  • Órgão de assessoramento da Presidência da República na formulação de políticas para o setor mineral.

 -Criação da Agência Nacional de Mineração

  • Órgão responsável pela regulação, gestão das informações e fiscalização do setor mineral.

• Autarquia Especial dotada de autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

 • Extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

 • A agência garantirá o equilíbrio do mercado, coibindo práticas que possam comprometer o funcionamento do setor mineral.

 PROPOSTAS PARA NOVOS REGIMES DE APROVEITAMENTO MINERAL:

Os direitos minerários serão outorgados a brasileiros ou sociedades, organizados na forma empresarial ou em cooperativas, com sede e administração no país.

– Contrato de Concessão para Pesquisa e Lavra

• As concessões serão precedidas de licitação ou chamada pública;

• Título único para pesquisa e lavra;

• Prazo de 40 anos renováveis por 20 anos, sucessivamente;

• Critérios de habilitação técnicos e econômico-financeiros;

• Exigência de conteúdo local

• Previsão de uma fase de pesquisa com prazo definido.

 – Licitações

• Rodadas de licitação em áreas definidas pelo Conselho Nacional;

• Os critérios poderão incluir: Bônus de Assinatura; Bônus de Descoberta; Participação no Resultado da Lavra e programa exploratório mínimo.

– Chamadas Públicas

 • A chamada pública tem por finalidade identificar eventuais interessados na obtenção de uma concessão em áreas não classificadas pelo Conselho Nacional como de Licitação Obrigatória;

 • Processo de seleção simplificado.

– Autorização de Exploração de Recursos Minerais

 • Dispensa de licitação para exploração de minérios destinados à construção civil, tais como: argilas para fabricação de tijolos, telhas, rochas ornamentais, água mineral e  minérios empregados como corretivos de solo na agricultura;

 • Prazo de 10 anos, renováveis por igual período.

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)

– Nova Base de Cálculo

 • Receita bruta da venda deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a comercialização do bem mineral.

– Alíquotas

 • Valores mínimos e máximos das alíquotas definidos em lei (até 4%);

 • Alíquotas especificas para cada bem mineral definidas em regulamento.

– Critério de Distribuição

 • A regra permanece a mesma. A distribuição da CFEM será feita da seguinte forma:

  ► 65% para os municípios;

  ► 23% para os estados;

  ► 12% para a União.

– Arquivos relacionados

Discurso da Presidenta Republica Dilma Rousseff

Apresentação do Ministro

Discurso do Ministro

Apresentação do Workshop

Linha do Tempo

– Legislação Atual

• A ser revogada/alterada:

– Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967

 – Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 

 – Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994 

 – Lei n° 8.970, de 28 de dezembro de 1994 

 – Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989 

 – Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990

 Lei não alterada:

– Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989 

 – Lei n° 11.685, de 02 de junho de 2008 

CFEM 2013: Uma visão geral

Após um longo período ocupado por notícias sobre os mesmos assuntos, onde as novidades ficaram por conta das especulações e expectativas, iniciamos mais um ano com a impressão de que pouco foi feito no que se refere a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

Algumas tentativas de alterações na legislação e previsões sobre o novo Marco Regulatório, trazendo alterações na metodologia de cálculo e aumento nas alíquotas povoaram o nosso noticiário.

A expectativa é que o Marco Regulatório da mineração seja encaminhado ao Congresso já no inicio de março. A alteração deve abranger o royalty também.

Por traz desse nevoeiro, pudemos observar fatores relevantes para uma análise mais específica: a arrecadação da CFEM cresceu 14,9% em 2012, num ano com baixo crescimento econômico e a economia pouco aquecida.

Esse índice pode ser explicado por dois motivos: um aquecimento do setor da construção civil e a gestão mais eficiente das empresas sobre a CFEM.

Apesar do crescimento na arrecadação, a gestão eficiente da CFEM proporciona maior estabilidade da empresa impactando diretamente sobre os riscos, tanto financeiros como institucionais, provocados pela imagem da empresa perante a sociedade, acionistas e governo.

O controle do risco se traduz no gestão eficiente dos custos, reduzindo a incidência de juros, multas e correção monetária desnecessários, isso fazendo uma análise muito superficial sobre o assunto.

Conforme informou o prefeito de Congonhas/MG e presidente da Associação dos Municípios Mineradores do Brasil (Amib), Anderson Cabido, a própria mineradora Vale efetuou o pagamento de cerca de R$ 300 milhões no final de 2012 referente a deduções consideradas indevidas pelo DNPM (transportes e seguros), sinalizando uma ação efetiva da empresa na gestão do royalty.

Estima-se que só os juros e correção monetária incidentes sobre essa operação resultou numa economia de R$ 6 milhões/mês. Um valor significativo considerando que depende somente de uma ação estruturada de gestão do risco envolvendo a CFEM.

Assim, vemos a situação da CFEM cada vez mais presente na decisão estratégica das empresas, atuando diretamente na vantagem competitiva, reduzindo custos e garantindo a estabilidade institucional do empreendimento.

Saudações.

A MP 563 e a CFEM

No ultimo dia 27 de junho, a Comissão Mista de Análise da Medida Provisória 563 aprovou uma emenda incluindo a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais nas alterações trazidas pela MP na Lei nº 9.430/96.

A emenda segue agora para a Câmara dos Deputados para análise.

Mas qual é a influência dessa alteração no cálculo da CFEM?

A MP 563 veio para alterar a Lei nº 9.430/96 que “dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e da outras providências”. A alteração alcança o artigo 19 da Seção V, que trata dos preços de transferência, especificamente das receitas oriundas de exportações para o exterior.

Assim, atendendo um pleito de municípios e estados mineradores, serão impostas para as operações de exportação de produtos minerais, as regras estabelecidas neste decreto, submetendo os preços praticados pelas empresas brasileiras a comparação com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

Dessa maneira, são estabelecidas regras claras para essas operações, trazendo maior transparência às ações do governo em seus procedimentos arrecadatórios. Apesar de não existir regra estabelecida para a CFEM, já existem entendimentos vigentes de que o envio de produtos minerais para subsidiárias no exterior é enquadrado como transferências para comercialização futura.

Assim, o resultado econômico da operação só se daria na venda definitiva ao cliente final, no exterior, sendo a correta base de cálculo para os tributos federais, bem como para o cálculo do royalty da mineração.

Esse processo de regulação vai de encontro com o movimento constatado em todas as esferas do governo, estabelecendo regras mais claras e fortalecendo as instituições brasileiras, gerando maior estabilidade, favorecendo a competitividade e submetendo as empresas nacionais a desafios de se tornarem mais eficientes, sem se utilizarem de vantagens artificiais que geram uma competitividade momentânea.

Gerenciar corretamente as obrigações é uma medida preventiva que garante a longevidade da empresa. O gosto do remédio é amargo, a disciplina demanda empenho, mas o resultado é a eficiência conquistada.

Saudações

Os novos rumos da CFEM

A nossa expectativa, com a visão de quem se coloca na posição das empresas do setor, acompanhando o noticiário anunciando o aumento das alíquotas do royalty, é de uma reformulação na cobrança da CFEM, facilitando a sua apuração e aumentando a arrecadação.

Junto com a notícia desse aumento, veio a público a visão do atual governo de não reduzir os demais tributos das indústria de mineração.

Diante desse cenário ainda nebuloso por falta de uma posição concreta acerca do conteúdo do projeto de lei da CFEM, a visão da Fioito Consultoria é do amadurecimento do mercado diante da cobrança do royalty.

Segundo os dados do DNPM, a arrecadação da CFEM cresceu de R$ 140 milhões em 2003 para R$ 1,5 bilhões em 2011, com previsão de arrecadar aproximadamente R$ 2 bilhões em 2012.

Um crescimento expressivo em 8 anos de 1.000 % . Além desse crescimento, temos acompanhado pela imprensa o embate existente entre o DNPM e a Vale, numa cobrança que atinge valores superiores a R$ 4 bilhões.

Analisando esse contexto, vemos um movimento de consolidação da cobrança da CFEM, que teve sua base legal contestada até o ano de 2000. Ou seja, praticamente 20 anos após sua regulamentação, vemos a cobrança do royalty atingindo sua maturidade, ainda que existam pontos de ajustamentos a acontecerem diante da complexa legislação vigente.

Não podemos mais falar de tendência e acredito que o movimento que se pode captar no mercado, nos centros decisórios das empresas do setor, é o da implementação da gestão e controle da CFEM dentro das suas empresas.

Ao trazer a CFEM pra dentro da estrutura de custos da empresa ela se torna resiliente, ou seja, a empresa se torna capaz de absorver e internalizar as conseqüências de alterações no meio em que esta inserida.

Isso funciona mais ou menos como a medicina preventiva: com o avanço dos anos nós sabemos que estamos cada vez mais sujeitos a doenças. Podemos ignorar a ação do tempo e sermos surpreendidos, no futuro, com alguma enfermidade.

Ou podemos optar por fazermos um acompanhamento médico constante que permite mudarmos hábitos alimentares ou realizarmos atividades físicas reduzindo, assim, o impacto do tempo sobre nosso corpo.

Um aumento de 100% na alíquota da CFEM realmente altera a competitividade das empresas lá fora, mesmo se não adentrarmos na discussão da carga tributária no país. O primeiro passo é sabermos qual é o real impacto para empresa, possibilitando avaliar a capacidade de internalizar esse impacto, sem interferir na viabilidade econômica da atividade.

Analisar a questão unicamente pela variação da alíquota é uma análise simplista, superficial. É necessário entender quanto essa variação representará na competitividade da empresa, na sua estrutura de custos e na sua política de preços.

A tendência, a nosso ver, esta ligada a maturação do mercado. A gestão profissional. Nós acreditamos que haverá um aumento na alíquota sim, mas independente disso, acreditamos que as empresas estarão administrando seus custos para minimizar os impactos desse aumento.

Saudações!