Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

É hora de renovar os sonhos e acreditar na vida.

Não existe realização sem sonho, sonhar é rascunhar a realidade;

Conquistar é acreditar, Não conquistamos aquilo que não acreditamos.

Mais importante que os adornos luminosos, que a beleza poética dos arranjos natalinos, do que a troca de cartões e presentes é acendermos luzes novas em nossos corações e em nossa mente…

Reescrevemos os versos sutis de paz e amor, agendar um encontro com a nossa consciência, trocar velhos conceitos por uma nova visão de mundo.

É muito importante que os artifícios que emprestam luzes à paisagem natalina, não sejam mais do que réplicas miniaturizadas da infinita luz que inunda de esperança o cenário da nossa alma.

Não nos preocupemos em mudar todo o mundo, se cada um de nós tornar melhor seu mundo interior. Assim caminharemos para um todo melhor.

Procuremos ser:

A solução, não o problema, a resposta, não a dúvida;

A flor, não o espinho, o remédio, não o veneno;

O curativo, não a ferida, o perdão, não a vingança;

O diálogo, não a indiferença, o amor, não a violência;

O cuidado, não a negligência, a fraternidade, não o egoísmo;

A prática, não o discurso, a sinceridade, não a dissimulação;

A virtude, não o vício, o estímulo, não a inveja;

A beneficência, não a esmola….

Procuremos amar mais, fazer mais, acreditar mais, sonhar mais, viver mais; reclamar menos, lamentar menos, julgar menos, criticar menos…

Que isso tudo sirva, não apenas para o dia de Natal, mas para o Natal de todo dia. Mais do que uma lembrança, a “Boa Nova” deve ser uma vivência cotidiana.

Um fraterno desejo de felicidade, paz, prosperidade e amor!!!

A importância da instância administrativa de defesa

A instância administrativa de defesa existe para garantir o direito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Não que esses direitos se extingam pelo esgotamento dessa instância, mas é uma excelente oportunidade de dirimir divergências técnicas, aproximando o objeto da notificação à verdade material.

Divergências existentes entre o entendimento da lei por parte das empresas frente ao entendimento do orgão, responsável pela sua aplicação, dificilmente serão solucionados nessa instância. Porém, divergências baseadas em questões técnicas como origem dos dados, cálculos de juros e multas, atualizações monetárias, ausência de base documental comprobatória entre outros, são passíveis de serem solucionados ainda em instância administrativa, podendo gerar significativas reduções de tempo e economia de recursos.

A defesa administrativa deve ser estruturada com base nas especificidades e características de cada empresa, baseando-se no seu fluxo produtivo e na sua estrutura contábil/fiscal. Outro ponto extremamente importante é o conhecimento da lei e sua aplicação pelo orgão executor. Com as regras definidas e um embasamento técnico consistente, faz-se necessário um conhecimento específico do modo de funcionamento do orgão frente à essa instância, identificando o percurso correto para cada situação de acordo com o resultado do levantamento prévio efetuado.

Não se deve desperdiçar essa oportunidade: defesa administrativa é um recurso estratégico para as empresas.

Saudações!

 

 

A Natureza Jurídica da CFEM

Muito se têm discutido acerca da natureza jurídica da CFEM. O impacto da interpretação adotada reflete nos diretamente na ação fiscalizatória do DNPM, orgão responsável pela fiscalização do seu recolhimento.

De acordo com a natureza jurídica, têm-se a definição dos prazos de decadência e prescrição, refletindo diretamente na arrecadação dos royalties. Dessa forma, faz-se necessário entender como a natureza jurídica da CFEM é interpretada pelo administrador dessa receita, de modo a atuar de maneira eficiente dentro de regras pré-estabelecidas.

Não deve-se descartar a discussão jurídica, uma vez que a sociedade evolui, trazendo a luz do conhecimento uma nova interpretação. Porém, a intenção deste pequeno artigo não é iniciar uma discussão acerca da natureza jurídica da CFEM e, sim, entender como a legislação vêm sendo aplicada atualmente.

Por se tratar de uma obrigação originária de uma contraprestação da utilização de um bem da União (o recurso mineral), o entendimento vigente é que não se trata de uma receita tributária, mas sim uma receita patrimonial, tendo natureza jurídica de preço público.

Esse foi o entendimento do STF, em setembro de 2011, que teve como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decidindo acerca da natureza jurídica da CFEM como sendo uma receita patrimonial auferida com a exploração dos recursos minerais, bens pertencentes à União.

O mesmo entendimento é o adotado pelo DNPM conforme pareceres e portarias do orgão. Assim, a interpretação da prescrição e decadência devem ser realizadas a partir desse entendimento, de modo a ser aprovado na esfera administrativa.

Saudações!

Segurança Institucional!

Temos lido na imprensa recentemente a intenção de alguns governadores, como é o caso de Antonio Anastásia de Minas Gerais e Simão Jatene do Pará, de se criar uma nova taxa sobre a mineração.

Guardando a discussão jurídica de que trata o assunto, é importante analisar a questão segundo o contexto a que esta inserida.

Nos últimos anos e mais recentemente nos últimos meses, vemos a intensificação das ações do DNPM em fiscalizar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Como vitrine desse cenário, podemos observar a “queda de braço” entre o governo e o setor privado representados respectivamente pelo DNPM e pela Vale. A discussão, de interesse nacional, envolve cifras bilionárias: estima-se que o valor em discussão alcança a casa dos R$ 4 bilhões.

Qual seria a origem de um passivo dessa magnitude?

Acredito que a origem desse passivo esta diretamente relacionado a própria história da CFEM. Com uma origem bastante questionada, a CFEM chega, após 20 anos da sua regulamentação, a maturidade.

Passada as etapas de questionamentos quanto a sua inconstitucionalidade, natureza jurídica e outros pilares que sustentam o royalty da mineração, discute-se atualmente questões técnicas ligadas a aplicação da legislação vigente.

Como o próprio país, a CFEM passou por um processo de fortalecimento institucional, ganhou maior importância por parte do governo, principalmente por parte das prefeituras, beneficiários diretos da sua arrecadação.

Para alguns municípios, hoje a CFEM representa uma das maiores fontes de receitas, fazendo parte da gestão pública em benefício dos munícipes. Da mesma forma a arrecadação do royalty afeta os estados, a união e o próprio DNPM.

Nessa turbulenta trajetória, muitos pontos mereceram maior atenção: minérios de interesses estratégicos para o desenvolvimento nacional, maior clareza na apuração da CFEM, desenvolvimento de ferramentas de controle, alíquotas e isenções entre outros fatores.

Apesar de pouco se saber a respeito das alterações que estão a por vir, acredita-se que a nova redação da lei trará maior clareza, transparência e maior relação com os anseios estratégicos do governo.

Mas qual a relação existente entre essa história e a atual intenção de se criar uma nova taxa sobre a mineração?

Segurança institucional. Um país forte apresenta instituições fortes, com regras claras e bem definidas, garantindo a possibilidade de se desenhar estratégias de longo prazo, viabilizando investimentos produtivos de empresas nacionais e estrangeiras.

A criação de fatos novos, mesmo que amparados pela lei, dificultam o investimento produtivo, criam um cenário de instabilidade e prejudicam as projeções de retorno sobre o investimento.

Se a visão do Estado é a necessidade de se aumentar a arrecadação, mais simples seria o aumento das alíquotas e não a criação de uma nova taxa, que demanda uma nova estrutura e gera mais obrigações acessórias.

Devemos caminhar pela simplificação dos processos, pois a transparência e a estabilidade são fundamentais para o desenvolvimento do país.

Saudações!