RESOURCE NATIONALISM: Miners battle to block hike in Brazilian royalties

A lobbying battle is under way in Brazil over a potential hike in mining royalties later this year.

Mining companies have enjoyed a historically low rate of royalties since 1967, but despite this they say the tax burden is equivalent to about 35% of their sales revenues.
For example, the iron ore royalty is 2%, as opposed to 4% in Australia and 4.6% in the USA.That may change soon.

Last September, the Brazilian mining and energy minister Edison Lobão said royalties for all kinds of ores would rise.

On top of that, new regulations would be imposed on the mining industry, he said, with a limit on the number of years allowed for mine exploitation, possibly 35 years, and other controls over concessions.

“There´s a lot of speculation about what the new mining code will specify. Very few people had access to the review. What everybody believes, whether royalties [are raised or not], is that fiscal surveillance [on projects] must increase,” said Ricardo Marcatto, corporate relations director at Fioito, a consultancy firm specialising in mining royalties.

The federal government is considering the issue, but no decision is likely to be announced until after the results are out for this October’s municipal elections.

The Brazilian mining association, IBRAM, is lobbying hard against any rise in royalties.

“We are against increases of any kind in the tax burden. Brazil already has a very high tax rate. Paying more means losing out in competitiveness,” IBRAM director Rinaldo Mancin said.

If the hike in royalties came with a sweetener, such as exemption from other taxes, then the industry would be prepared to negotiate, Mancin conceded.

Royalties and payments
Mining royalties are calculated on the gross value of sales, less logistical and insurance costs.Payments for mining royalties, also called CFEM (financial compensation for exploiting mineral resources), are divided between the federal government (12%), the state government where the mineral is extracted (23%), and the municipal government for the mine’s location (65%).Due to infrequent and inadequate inspections, companies can have some trouble keeping up to date with CFEM. Vale, for example, recently lost a court battle concerning CFEM payments because of delays in inspection reports.

“Vale was just the first. Many companies face the same problem with CFEM payments,” a tax consultant said.

Vale has been negotiating a sum related to the CFEM payments with Brazil’s National Mineral Production Department (DNPM). The government is claiming Vale owes a total payment of up to 7.88 billion reais ($4.37 billion), but the company is disputing this figure.

It has made provisions of 225 million reais for the CFEM payment.

Other proposals

Two other bills are being debated by the Brazilian chamber of deputies and senate.One bill, proposed by senator Flexa Ribeiro, urges a change in the way CFEM is calculated. Instead of being based on net revenues, the bill says the tax should be based on the company’s gross sales, which would reduce tax evasion, according to Ribeiro.The second bill, proposed by deputy Carlos Brandão, calls for a 10% export tax to be imposed on iron ore.

Currently, iron ore carries no export tax. Brandão argues that by an export tax on iron ore would spur producers to invest in steelmaking inside the country.
However, despite the talk of higher taxes, Brazil remains open to foreign investment, with no restrictions on foreign involvement in the country, insiders point out.

Carolina Guerra
cguerra@metalbulletin.com

O Futuro da CFEM

Atualmente,  a grande demanda constatada nas empresas mineradoras é a de interpretação do que esta por vir no que tange a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

O assunto, constantemente levado à mídia, está presente na pauta de discussão do governo, nas reuniões estratégicas das empresas, no planejamento financeiro dos investidores e nos mais variados fóruns que buscam elucidações preciosas sobre o tema.

As alterações tão faladas pela imprensa no que diz respeito ao novo marco regulatório da mineração e na legislação específica dos royalties ainda não passam de meras especulações. O impacto da expectativa de aumento tem tirado o fôlego das empresas do setor, preocupados com um aumento de seus custos e redução da sua eficiência competitiva.

Com esse horizonte nebuloso, surgem incertezas quanto ao futuro. Essas incertezas acabam prejudicando o fluxo de investimentos diretos para o país, protelando a execução de planejamentos e, inclusive, influenciando na administração financeira do cotidiano.

Paralelamente a esses acontecimentos, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM continua exercendo sua atividade, seja por meio das fiscalizações simplificadas ou pela realização de diligência nas empresas buscando apurar a regularidade no recolhimento da CFEM.

Mesmo com tamanha expectativa do que esta para acontecer, existe um grande passivo relacionado a Compensação Financeira que deverá ser alvo da administração estratégica das empresas e da direção do DNPM.

O recurso advindo da CFEM também é aguardado pelos municípios mineradores, beneficiários de 65% do valor arrecadado do royalty.

Diante desse cenário complexo, traçar um roteiro sem ter conhecimento do trajeto é, e sempre será, uma empreitada arriscada. Não existirá melhor caminho do que ter em mãos uma “carta náutica” ou um “plano de vôo”, possibilitando planejar o caminho reduzindo os riscos.

A alteração na legislação só deverá entrar na pauta do planejamento estratégico quando deixar de ser resultado de especulações e ganhar a oficialidade de Lei.

Saudações!

CFEM 20 anos depois

Cresce, a cada dia, a discussão acerca da CFEM, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, o royalty da mineração.

Prevista na Constituição de 88, instituída pelas Leis n° 7.990/89 e 8.001/90 e regulamentada pelo Decreto n° 1/91, a CFEM continua a trazer divergências e polêmicas quanto a sua aplicação nos dias atuais.

Depois que a regulamentação da Compensação Financeira completou 20 anos, pode-se verificar alguns consensos acerca do tema como o alinhamento do entendimento vigente entre as empresas e o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, órgão responsável pela normatização e fiscalização sobre o recolhimento do royalty.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica da CFEM é uma dessas polêmicas que só teve sua definição após o assunto ser levado ao Superior Tribunal Federal.

Após diversas decisões dos nossos tribunais, foi ratificada a natureza jurídica da CFEM como uma receita patrimonial originária, auferida pela exploração dos recursos minerais, bens pertencentes à União.

Diante desse enquadramento pode-se determinar os prazos de decadência e prescrição da Compensação Financeira, desmistificando os entendimentos anteriores que relacionavam os prazos com os previstos no Código Tributário ou ao Código Civil.

Assim, a CFEM esta sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, contados a partir do vencimento da obrigação, após a ocorrência de seu fato gerador.

A decadência da cobrança é entendida como o prazo existente para o DNPM exercer o seu direito de realizar a verificação da consistência dos recolhimentos efetuados e notificar eventuais diferenças existentes nesses recolhimentos.

Da mesma forma, existe previsão legal para a contagem do prazo prescricional para a cobrança as receitas patrimoniais, sendo de 5 anos contados a partir do lançamento definitivo do crédito (notificação definitiva), ou seja, esgotadas todas as instâncias administrativas de defesa e recurso.

A prescrição é entendida como o prazo para o DNPM ajuizar uma ação extra judicial visando o recebimento da CFEM devida.

Uma observação importante a ser feita diante do que foi exposto é o lapso de tempo existente entre a notificação administrativa é a constituição definitiva do crédito (notificação definitiva).

Nesse período, a cada manifestação do DNPM, seja para reformar o débito da CFEM por um acatamento parcial de defesa ou recurso, ou pela simples atualização monetária da notificação, a contagem do prazo é interrompida reiniciando-se, assim, a contagem do prazo decadencial.

As recentes notificações de débitos de CFEM

Esse entendimento, referente aos prazos decadencial e prescricional, vêm norteando as recentes notificações do DNPM relacionadas aos débitos da Compensação Financeira. Com intuito de recuperar o passivo causado pela estrutura deficitária de outras épocas, o DNPM tem se baseado nas declarações relacionadas à produção e comercialização constantes nos Relatórios Anuais de Lavra para verificar a consistência dos recolhimentos efetuados.

Essas ações tiveram inicio em 2009, continuaram em 2010 e 2011 e se tornarão cada vez mais freqüentes. Além disso, até março de 2012 estima-se que serão emitidas cerca de 5.000 novas notificações, demandando novamente um grande movimento das empresas em prepararem suas defesas administrativas.

Não é possível saber ainda como o DNPM se organizará frente a essa demanda crescente. O que se sabe, porém, é que esse movimento tem servido para reforçar o debate acerca de muitos pontos polêmicos, trazendo a CFEM à pauta de discussões em todos os níveis no país.

Espera-se que toda essa discussão sobre o tema avance e que torne o processo de cobrança de CFEM mais transparente. Pontos de divergência e polêmicas sempre existirão, fazendo parte do processo de equilíbrio entre os pólos desse mercado. De um lado as empresas, lutando para conquistar maior eficiência financeira e esmerando-se para reduzir custos e otimizar sua produção, e do outro o governo, realizando seu papel fiscalizador perante a sociedade.

Espera-se que as alterações na legislação, atualmente em discussão no governo, tragam maior transparência no processo de cobrança da Compensação Financeira, solucionando as polêmicas atuais. Jogar com as regras definidas significa estabilidade das instituições que regulam esse mercado no país, fator fundamental para o desenvolvimento e progresso do Brasil.

Saudações!

O RAL e a CFEM.

Como o DNPM noticiou na última quarta feira (18/01), iniciou-se o período de entrega dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) ano base 2011. (Vide matéria no nosso clipping de notícias).

Os prazos para entrega variam de acordo com o tipo de concessão: até 15 de março para Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Registro de Licença com Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado pelo DNPM, Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e áreas tituladas com Guia de Utilização; e até 31 de março para Registros de Licença sem Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado pelo DNPM.

Mas qual é a relação e a importância disso nesse blog, que nasceu com o objetivo único e exclusivo de discutir a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM?

Existem alguns pontos importantes a serem tratados aqui, que se relacionam diretamente com o RAL:

O primeiro diz respeito ao preenchimento correto das informações de extração, produção e comercialização do RAL. Além da sua importância como declaração, para que o DNPM acompanhe o desenvolvimento das atividades minerarias a qual foi outorgado um direito de extração, o RAL têm sido utilizado como instrumento de verificação de consistência dos recolhimentos de CFEM efetuados pela empresa, utilizando as informações de aproveitamento econômico dessa declaração, confrontados com os valores recolhidos pelo desenvolvimento dessa atividade.

Só para se ter uma idéia da importância desse ponto, estima-se que exista um passivo de aproximadamente R$ 800 milhões referente as notificações administrativas emitidas pelo DNPM entre os anos de 2009 a 2011, cobrando diferenças entre os valores declarados nos RAL’s e os valores recolhidos a título de CFEM.

Além dessa divergência, existem muitos casos em que os valores declarados nos referidos RAL’s não representam o aproveitamento econômico efetivamente realizado, fragilizando a imagem da empresa perante o órgão regulador e perante a justiça.

Não vou elencar entre os pontos importantes a falta de entrega da referida declaração, pois é uma obrigação que auxilia a administração desse importante setor produtivo do país e enfraquece as nossas instituições.

Se a carga tributária é pesada, mesmo entendendo que a CFEM não é tributo mas compõe o custo produtivo no Brasil, a informalidade eleva sobremaneira o custo Brasil, permitindo uma competição desleal e penalizando ainda mais as empresas corretas.

Só com o amadurecimento do mercado poderemos alcançar o nível de profissionalismo e eficiência que almejamos!

Saudações!

As Novas Notificações Administrativas de CFEM

Recentemente têm-se intensificado as autuações de débitos de CFEM baseadas nos Relatórios Anuais de Lavra. Por que motivo o DNPM tem agido dessa forma? É um documento adequado para essa finalidade?

O Relatório Anual de Lavra tem a finalidade de prestar contas ao orgão responsável pelo controle da mineração no País. Nele são informados dados relacionados a produção, comercialização, consumo, bem como informações técnicas e gerenciais relacionadas ao empreendimento mineiro.

Por se tratar de um ato declaratório do administrado, torna-se base para representar o aproveitamento econômico do produto mineral, resultado da lavra permitido por forma de autorização outorgada pela União. Dessa forma, torna-se base para embasar uma conciliação entre o benefício financeiro obtido e o valor efetivamente recolhido pela empresa.

Dessa forma se torna essencial o correto preenchimento desses RAL’s, elaborando com base nas informações originárias da contabilidade da empresa. A integração das informações possibilitam a verificação da regularidade dos recolhimentos da CFEM evitando notificações administrativas indevidas.

Essas informações devem ser elaboradas diante do entendimento da legislação vigente aplicada pelo DNPM.

Saudações!

A regra do jogo da CFEM.

Mais um ano se inicia e renova-se a esperança de regras mais claras em relação a atividade econômica da mineração, tão importante para o desenvolvimento do nosso país.

A indefinição relacionada a alteração nas regras da CFEM provocam especulações, pressões políticas e um quadro de instabilidade institucional que tumultua as projeções e, consequentemente, reflete no investimento produtivo no setor.

Mesmo com o mercado aquecido, a falta de clareza e os rumores sobre aumento de alíquota, alterações na base de cálculo e até a criação de novas taxas sobre a atividade acabam por dificultar a expansão da atividade desse importante seguimento produtivo.

Somando-se a isso, temos um cenário bastante conturbado no passado recente da Compensação Financeira: indefinições quanto a natureza jurídica, prescrição, ponto de incidência, etc.

Toda essa incerteza gerou um enorme passivo para as empresas. Temos visto ações do governo, pela atividade do DNPM, sendo realizadas para reduzir esse passivo. Muitas notificações, muitas defesas e, novamente, muita incerteza.

Como saber se realmente o valor cobrado é o devido? Ainda existem pontos a serem esclarecidos: a base de cálculo para cada atividade, índices de atualização monetária, incidência de juros e multas.

Sabe-se que o governo irá cobrar o valor do royalty pela exploração econômica do recurso mineral. Basta saber se as empresas estarão preparadas para decifrar o enigma e agir de maneira eficiente.

Aqueles que souberem se posicionar poderão se adaptar mais rapidamente a situação. Entender as regras do jogo é uma questão de sobrevivência. Sua empresa está preparada?

Saudações!

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

É hora de renovar os sonhos e acreditar na vida.

Não existe realização sem sonho, sonhar é rascunhar a realidade;

Conquistar é acreditar, Não conquistamos aquilo que não acreditamos.

Mais importante que os adornos luminosos, que a beleza poética dos arranjos natalinos, do que a troca de cartões e presentes é acendermos luzes novas em nossos corações e em nossa mente…

Reescrevemos os versos sutis de paz e amor, agendar um encontro com a nossa consciência, trocar velhos conceitos por uma nova visão de mundo.

É muito importante que os artifícios que emprestam luzes à paisagem natalina, não sejam mais do que réplicas miniaturizadas da infinita luz que inunda de esperança o cenário da nossa alma.

Não nos preocupemos em mudar todo o mundo, se cada um de nós tornar melhor seu mundo interior. Assim caminharemos para um todo melhor.

Procuremos ser:

A solução, não o problema, a resposta, não a dúvida;

A flor, não o espinho, o remédio, não o veneno;

O curativo, não a ferida, o perdão, não a vingança;

O diálogo, não a indiferença, o amor, não a violência;

O cuidado, não a negligência, a fraternidade, não o egoísmo;

A prática, não o discurso, a sinceridade, não a dissimulação;

A virtude, não o vício, o estímulo, não a inveja;

A beneficência, não a esmola….

Procuremos amar mais, fazer mais, acreditar mais, sonhar mais, viver mais; reclamar menos, lamentar menos, julgar menos, criticar menos…

Que isso tudo sirva, não apenas para o dia de Natal, mas para o Natal de todo dia. Mais do que uma lembrança, a “Boa Nova” deve ser uma vivência cotidiana.

Um fraterno desejo de felicidade, paz, prosperidade e amor!!!

A importância da instância administrativa de defesa

A instância administrativa de defesa existe para garantir o direito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Não que esses direitos se extingam pelo esgotamento dessa instância, mas é uma excelente oportunidade de dirimir divergências técnicas, aproximando o objeto da notificação à verdade material.

Divergências existentes entre o entendimento da lei por parte das empresas frente ao entendimento do orgão, responsável pela sua aplicação, dificilmente serão solucionados nessa instância. Porém, divergências baseadas em questões técnicas como origem dos dados, cálculos de juros e multas, atualizações monetárias, ausência de base documental comprobatória entre outros, são passíveis de serem solucionados ainda em instância administrativa, podendo gerar significativas reduções de tempo e economia de recursos.

A defesa administrativa deve ser estruturada com base nas especificidades e características de cada empresa, baseando-se no seu fluxo produtivo e na sua estrutura contábil/fiscal. Outro ponto extremamente importante é o conhecimento da lei e sua aplicação pelo orgão executor. Com as regras definidas e um embasamento técnico consistente, faz-se necessário um conhecimento específico do modo de funcionamento do orgão frente à essa instância, identificando o percurso correto para cada situação de acordo com o resultado do levantamento prévio efetuado.

Não se deve desperdiçar essa oportunidade: defesa administrativa é um recurso estratégico para as empresas.

Saudações!

 

 

A Natureza Jurídica da CFEM

Muito se têm discutido acerca da natureza jurídica da CFEM. O impacto da interpretação adotada reflete nos diretamente na ação fiscalizatória do DNPM, orgão responsável pela fiscalização do seu recolhimento.

De acordo com a natureza jurídica, têm-se a definição dos prazos de decadência e prescrição, refletindo diretamente na arrecadação dos royalties. Dessa forma, faz-se necessário entender como a natureza jurídica da CFEM é interpretada pelo administrador dessa receita, de modo a atuar de maneira eficiente dentro de regras pré-estabelecidas.

Não deve-se descartar a discussão jurídica, uma vez que a sociedade evolui, trazendo a luz do conhecimento uma nova interpretação. Porém, a intenção deste pequeno artigo não é iniciar uma discussão acerca da natureza jurídica da CFEM e, sim, entender como a legislação vêm sendo aplicada atualmente.

Por se tratar de uma obrigação originária de uma contraprestação da utilização de um bem da União (o recurso mineral), o entendimento vigente é que não se trata de uma receita tributária, mas sim uma receita patrimonial, tendo natureza jurídica de preço público.

Esse foi o entendimento do STF, em setembro de 2011, que teve como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decidindo acerca da natureza jurídica da CFEM como sendo uma receita patrimonial auferida com a exploração dos recursos minerais, bens pertencentes à União.

O mesmo entendimento é o adotado pelo DNPM conforme pareceres e portarias do orgão. Assim, a interpretação da prescrição e decadência devem ser realizadas a partir desse entendimento, de modo a ser aprovado na esfera administrativa.

Saudações!

Segurança Institucional!

Temos lido na imprensa recentemente a intenção de alguns governadores, como é o caso de Antonio Anastásia de Minas Gerais e Simão Jatene do Pará, de se criar uma nova taxa sobre a mineração.

Guardando a discussão jurídica de que trata o assunto, é importante analisar a questão segundo o contexto a que esta inserida.

Nos últimos anos e mais recentemente nos últimos meses, vemos a intensificação das ações do DNPM em fiscalizar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Como vitrine desse cenário, podemos observar a “queda de braço” entre o governo e o setor privado representados respectivamente pelo DNPM e pela Vale. A discussão, de interesse nacional, envolve cifras bilionárias: estima-se que o valor em discussão alcança a casa dos R$ 4 bilhões.

Qual seria a origem de um passivo dessa magnitude?

Acredito que a origem desse passivo esta diretamente relacionado a própria história da CFEM. Com uma origem bastante questionada, a CFEM chega, após 20 anos da sua regulamentação, a maturidade.

Passada as etapas de questionamentos quanto a sua inconstitucionalidade, natureza jurídica e outros pilares que sustentam o royalty da mineração, discute-se atualmente questões técnicas ligadas a aplicação da legislação vigente.

Como o próprio país, a CFEM passou por um processo de fortalecimento institucional, ganhou maior importância por parte do governo, principalmente por parte das prefeituras, beneficiários diretos da sua arrecadação.

Para alguns municípios, hoje a CFEM representa uma das maiores fontes de receitas, fazendo parte da gestão pública em benefício dos munícipes. Da mesma forma a arrecadação do royalty afeta os estados, a união e o próprio DNPM.

Nessa turbulenta trajetória, muitos pontos mereceram maior atenção: minérios de interesses estratégicos para o desenvolvimento nacional, maior clareza na apuração da CFEM, desenvolvimento de ferramentas de controle, alíquotas e isenções entre outros fatores.

Apesar de pouco se saber a respeito das alterações que estão a por vir, acredita-se que a nova redação da lei trará maior clareza, transparência e maior relação com os anseios estratégicos do governo.

Mas qual a relação existente entre essa história e a atual intenção de se criar uma nova taxa sobre a mineração?

Segurança institucional. Um país forte apresenta instituições fortes, com regras claras e bem definidas, garantindo a possibilidade de se desenhar estratégias de longo prazo, viabilizando investimentos produtivos de empresas nacionais e estrangeiras.

A criação de fatos novos, mesmo que amparados pela lei, dificultam o investimento produtivo, criam um cenário de instabilidade e prejudicam as projeções de retorno sobre o investimento.

Se a visão do Estado é a necessidade de se aumentar a arrecadação, mais simples seria o aumento das alíquotas e não a criação de uma nova taxa, que demanda uma nova estrutura e gera mais obrigações acessórias.

Devemos caminhar pela simplificação dos processos, pois a transparência e a estabilidade são fundamentais para o desenvolvimento do país.

Saudações!