Vodka онлайн казино – регистрация и вход

Vodka онлайн казино – регистрация и вход

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После регистрации вы сможете войти в свой аккаунт и начать играть. Вход в аккаунт – это процесс, который также занимает несколько минут. Вам нужно ввести свой логин и пароль, и вы будете готовы к игре.

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Вода казино – это безопасное и надежное место для игры, где вы можете играть с уверенностью. Мы используем современные технологии для обеспечения безопасности игроков и защиты их данных.

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Вода казино – это ваш выбор для игры!

Вода онлайн казино: регистрация и вход

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Регистрация в Vodka онлайн казино

Регистрация в Vodka онлайн казино проста и занимает не более 5 минут. Для регистрации игроки должны заполнить форму, указав свои личные данные, такие как имя, фамилия, адрес электронной почты и пароль. Затем игроки должны подтвердить свою регистрацию, отправив письмо на указанный адрес электронной почты.

После регистрации игроки могут войти в свой аккаунт, используя свои логин и пароль. Вход в аккаунт доступен на официальном сайте казино, а также на мобильном приложении. Вход в аккаунт позволяет игрокам начать играть на деньги, использовать различные функции и инструменты, а также получать доступ к информации о своих счетах и транзакциях.

Шаг 1: регистрация

Для начала игры в онлайн-казино Vodka Casino вам нужно зарегистрироваться. Это простой и быстрый процесс, который займет не более 5 минут.

Вам нужно кликнуть на кнопку “Регистрация” на главной странице сайта Vodka Casino. Затем вы будете перенаправлены на страницу регистрации, где вам нужно ввести некоторые сведения.

Вам нужно ввести водка казино следующие сведения:

Логин Ваше имя или любая другая уникальная строка Пароль Секретная информация, которую вы будете использовать для входа в аккаунт Email Ваш электронный адрес Дата рождения Ваш день рождения в формате дд.мм.гггг Смс-код Код, отправленный на ваш мобильный телефон

После ввода всех необходимых сведений, вам нужно нажать на кнопку “Зарегистрироваться”. Вам будет отправлено письмо с подтверждением регистрации.

После подтверждения регистрации, вы сможете войти в свой аккаунт, используя логин и пароль, которые вы ввели при регистрации.

Вам будет доступен доступ к играм, а также к информации о своих аккаунтах и балансе.

Шаг 2: выбор игры

Категории игр

  • Слоты
  • Карточные игры
  • Рулетка
  • Бинго
  • Казино Vodka

Каждая из этих категорий содержит множество игр, которые вам предлагаются. Вам нужно выбрать игру, которая вам понравится и которая будет соответствовать вашим предпочтениям.

  • Слоты – это игры, которые основаны на случайности и не требуют каких-либо навыков.
  • Карточные игры – это игры, которые требуют стратегии и навыков.
  • Рулетка – это игра, которая основана на случайности и не требует каких-либо навыков.
  • Бинго – это игра, которая основана на случайности и не требует каких-либо навыков.
  • Выбор игры – это важный шаг, потому что он поможет вам найти игру, которая вам понравится и которая будет соответствовать вашим предпочтениям. Вам нужно выбрать игру, которая вам понравится и которая будет соответствовать вашим предпочтениям.

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    Пин Ап Казино Официальный сайт | Pin Up Casino играть онлайн – Вход, Зеркало

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    Вход в Казино: Как Зарегистрироваться и Начать Играть

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    Затем, вам будет предложено выбрать тип аккаунта: игрок или дилер. Вам нужно выбрать тип аккаунта, соответствующий вашим целям.

    Далее, вам нужно ввести свои личные данные, включая имя, фамилию, дату рождения и адрес электронной почты. Вам также нужно выбрать пароль для вашего аккаунта.

    После ввода данных, вам будет предложено подтвердить свою регистрацию, кликнув на кнопку “Зарегистрироваться” еще раз.

    После регистрации, вы сможете начать играть на сайте Pin Up Casino. Вам будет доступен доступ к игровым автоматам, рулетке, покеру и другим играм.

    Важно помнить, что вам нужно быть старше 18 лет, чтобы играть в онлайн-казино.

    Если у вас возникнут вопросы или проблемы, вы можете обратиться к поддержке Pin Up Casino, которая работает круглосуточно.

    Также, вам рекомендуется прочитать условия использования и правила игры на сайте, чтобы быть в курсе всех изменений и обновлений.

    Наконец, вам нужно быть осторожным и не играть больше, чем вы можете себе позволить.

    • Зарегистрируйтесь на официальном сайте Pin Up Casino;
    • Выберите тип аккаунта;
    • Введите свои личные данные;
    • Подтвердите свою регистрацию;
    • Начните играть;
    • Обратите внимание на условия использования и правила игры;
    • Будьте осторожны и не играйте больше, чем вы можете себе позволить.

    Arrecadação da CFEM: comparativo entre o 1º semestre de 2019 e 2020

    Por Valdir Farias

    Lendo algumas notícias recentemente veiculadas sobre a CFEM me deparei com alguns dados que me chamaram a atenção: é possível adotar os recolhimentos de CFEM como indicador de desempenho do setor de mineração?

    Nesse sentido, duas dessas notícias me chamaram mais a atenção: uma delas fazendo referência ao aumento da arrecadação da CFEM no Pará (http://blog.cfem.com.br/para-e-o-estado-brasileiro-que-mais-exporta-produtos-minerais/) e outra apontando uma queda de arrecadação da CFEM em Minas Gerais (http://blog.cfem.com.br/recursos-da-cfem-caem-1049-em-mg/). As duas notícias tendo como referência a comparação da arrecadação de CFEM do 1º semestre de 2020 com o mesmo período de 2019.

    No ano em que a arrecadação de CFEM do Pará superou a de Minas Gerais, nada mais justificável do que um aumento na arrecadação acumulada no primeiro e uma queda no segundo.

    Porém, a avaliação não poderia ser tão simplista: a arrecadação de CFEM realizada em 2019 apresentou um fato que deve ser analisado de forma isolada. No mês de maio daquele ano houve um comportamento assintomático no mercado de ferro, principal commodity da pauta de exportação brasileira, com reflexos imediatos nos recolhimentos da CFEM.

    Dessa forma, ao compararmos a arrecadação referente ao 1º semestre de 2020 com o mesmo período de 2019, fica evidenciado o impacto dessa ocorrência nos dados da CFEM:

    Ao analisarmos a arrecadação do 1º semestre de 2020 em Minas Gerais, vemos claramente um desempenho inferior em relação ao ano de 2019.

    • 2020 – R$ 834 milhões
    • 2019 – R$ 932 milhões

    Ao focamos nos recolhimentos de CFEM relativos ao ferro, essa situação se acentua:

    • 2020 – R$ 733 milhões
    • 2019 – R$ 843 milhões

    Avaliando a arrecadação de CFEM efetuada sobre o minério de ferro em MG em 2019, constatamos um comportamento inusitado dos recolhimentos no mês de maio, onde o aumento dos recolhimentos efetuados, ou seja, das operações efetuadas em relação ao ferro foi de 214% em relação à média anual.

    Porém, não foi um fato isolado, pois o mesmo comportamento pôde ser observado na arrecadação de CFEM total em 2019, onde o aumento foi de 218% em maio comparativamente à média de recolhimentos anual.

    Para isolar o efeito do ferro nos recolhimentos da CFEM, projetamos os dados sem os recolhimentos relacionados à esta commodity:

    • 2020 – R$ 100 milhões 
    • 2019 – R$ 88 milhões

    Fica evidente o impacto da ocorrência de maio no mercado de ferro, impactando significativamente os recolhimentos de CFEM. Dessa forma, essa situação atípica afeta o comportamento da arrecadação no ano de 2019, sendo necessário expurgá-la para avaliar o comportamento do setor de mineração comparativamente entre os anos de 2019 e 2020.

    Consolidação dos débitos da CFEM: entendendo o processo de apuração

    Por Valdir Farias

    Mulher jovem sorridente, escrevendo na tela virtual — Fotografia de Stock

    Pelas inúmeras consultas recebidas desde o início do ano, por conta das novas ações fiscalizatórias realizadas pela Agência Nacional de Mineração (ANM), cujo objetivo é verificar a regularidade dos recolhimentos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), resolvemos elaborar esse breve esclarecimento sobre o processo de apuração da base de cálculo e, consequente, consolidação de débitos compreendidos nas Notificações Administrativas.

    Em primeiro lugar, é importante trazermos alguns esclarecimentos sobre o assunto.

    A CFEM foi prevista na Constituição de 1988 como uma contrapartida pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, cuja propriedade é da União. Dessa forma, todo aproveitamento econômico obtido sobre os recursos minerais é fato gerador da CFEM.

    Para simplificar o entendimento, o processo de apuração está relacionado com a forma com que esse aproveitamento econômico é realizado. Quando a atividade econômica empregada resultar na comercialização de produtos minerais em seu estado bruto ou após passar por um processo de beneficiamento, a base de cálculo será obtida pela venda.

    Nos casos em que a substância mineral é consumida em processo industrial, a base de cálculo poderá ser o custo intermediário de produção ou, conforme as alterações incluídas pela Lei nº 13.540/2017, a base de cálculo poderá ser constituída pela adoção de um preço do bem no mercado.

    É importante ressaltar que, devido a sua natureza jurídica, a CFEM está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, o que faz com que a interpretação da legislação aplicável deverá ser realizada com base nas normas vigentes à época do vencimento da obrigação.

    Depois que a atividade econômica desenvolvida pela empresa é enquadrada nas hipóteses de incidência apresentadas, convêm avaliar a metodologia empregada pela ANM no procedimento fiscalizatório.

    Esse procedimento poderá ser realizado compulsando os livros e registros da empresa fiscalizada, compreendendo, eventualmente, visitas as unidades produtivas e usinas de beneficiamento/transformação indústria. Esse procedimento também poderá ser realizado por meio da ação de fiscalização simplificada, baseada nas informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) e na base de dados existentes na ANM contendo o registro dos recolhimentos de CFEM efetuados.

    É importante salientar que a ANM vem modernizando seus procedimentos de fiscalização e já existe uma previsão da utilização de dados obtidos junto à Receita Federal para verificação da regularidade dos recolhimentos e apuração de eventuais divergências nos recolhimentos efetuados.

    Por se tratar de ações fiscalizatórias que compreendem longos períodos de operação, além da própria complexidade envolvida em cada unidade produtiva (substância, processo produtivo, subprodutos, processos minerários, municípios, etc.), o procedimento de apuração da CFEM devida torna-se um cálculo minucioso.

    A composição da base de cálculo, seja nas operações de venda ou no processo de consumo do insumo mineral, compreende o entendimento dos procedimentos de contabilidade e relatórios financeiros mantidos pela empresa que, muitas vezes, não refletem facilmente a hipótese de incidência ou a comprovação das deduções previstas conforme a legislação.

    Assim, é necessária uma profunda compreensão da atividade desenvolvida para converter os registros fiscais, contábeis e gerenciais da empresa em informações que subsidiem à correta apuração da efetividade dos recolhimentos de CFEM efetuados.

    Mesmo com divergências interpretativas relacionadas à aplicação da legislação vigente, é extremamente importante traduzir esses números em consonância com o entendimento da ANM evitando, assim, arbitramentos ou a adoção equivocada de parâmetros que podem distorcer o montante apurado.

    Assim, é importante entender se a metodologia de apuração adotada pelo órgão está embasada nas melhores informações que a empresa possui, ou seja, naquelas informações que refletem exatamente o enquadramento legal aplicado na ação fiscalizatória.

    Isso faz com que a apuração represente as operações realizadas pela empresa, reduzindo as discussões que envolvem a Notificação Administrativa às questões relativas ao enquadramento legal da atividade.

    Além disso, esse procedimento facilita na identificação dos riscos e oportunidades relativos aos pontos divergentes existentes na aplicação da lei, possibilitando valorar os impactos financeiros relacionados à cada um dos pontos evidenciados, o que pode subsidiar a tomada de decisão da empresa.

    Nova lei da CFEM: avaliação preliminar – Parte II: Base de Cálculo

    Presidente Michel Temer sancionou nessa segunda-feira (18/12) a Lei nº 13.540/2017 (DOU 19/12) que altera as regras aplicáveis a CFEM.

    Portal do Planalto | Foto: Alan Santos/PR

    Nesse artigo, abordamos a composição da base de cálculo da CFEM relacionada às hipóteses de incidência. Muitas questões ainda serão alvo de regulamentação por meio de Decreto Presidencial. De qualquer forma, vale a informação para conhecimento e subsidio nas futuras discussões.

    No caso da venda do bem mineral, a base de cálculo passa a ser a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização. Assim, não estão previstas as deduções de TRANSPORTE e SEGURO para a apuração da CFEM devida nesta hipótese de incidência.

    Para a hipótese de consumo, a base de cálculo deverá representar a receita bruta calculada sobre a comercialização do bem mineral beneficiado, sendo estabelecido por meio de referências no mercado local, regional, nacional ou internacional, ou, ainda, por meio de determinação de um valor de referência pela Agência Nacional de Mineração.

    No caso específico do aproveitamento econômico de água mineral para fins balneários, a lei trouxe o dispositivo previsto na Instrução Normativa no 01/2002, prevendo a incidência da CFEM sobre preço dos banhos ou, na ausência deste, calculados sobre 8,91% do faturamento líquido mensal do balneário.

    A nova lei traz ainda duas inovações:

    Exportações – trazendo a previsão da base de cálculo ser obtida pela receita calculada levando-se em conta o preço parâmetro definido pela Receita Federal (art. 19-A da Lei nº 9.430/96) ou por meio de valor de referência, objetos de regulamentação por edição de decreto específico.

    Hasta Pública – a base de cálculo corresponderá ao valor de arrematação.

    Por fim, a lei traz a previsão de transações comerciais entre empresas do mesmo titular, coligadas ou do mesmo grupo econômico, ampliando a hipótese de incidência até a destinação econômica final dada ao produto mineral. Caso a empresa detentora do direito minerário remeta o bem mineral para consumo em outro estabelecimento (nas situações descritas), a base de cálculo será apurada como definida no consumo. Se a empresa comercializar o bem mineral para posterior “revenda”, levando-se em conta estabelecimentos enquadrados na situação acima descritas, a base de cálculo será calculada com base no preço praticado na venda final.

    Em breve abordaremos esse tema BASE DE CÁLCULO aplicadas a hipótese de consumo com mais profundidade. Estamos aguardando a manifestação do governo em relação à regulamentação da lei.

    A DISTRIBUIÇÃO DA CFEM será o tema do nosso próximo artigo que será publicado no início de 2018.

    Por hora, boas festas a todos e que 2018 seja um ano próspero e de muitas realizações,

    Saudações

     

    Nova lei da CFEM: avaliação preliminar – Parte I: Incidência da CFEM

    Presidente Michel Temer sancionou nessa segunda-feira (18/12) a Lei nº 13.540/2017 (DOU 19/12) que altera as regras aplicáveis a CFEM.

    Fonte: Folha de São Paulo – Pedro Ladeira/Folhapress

    O texto remetido à sanção sofreu alguns vetos e mantiveram dispositivos polêmicos, ainda pendentes de regulamentação.

    Para melhor elucidar essas alterações, fizemos abordagens por temas, sendo esse primeiro artigo relacionado à INCIDÊNCIA DA CFEM.

    Além das hipóteses previstas na lei anterior (venda, consumo, utilização ou transformação industrial), o novo texto traz a incidência da CFEM para o ato de arrematação de bens minerais em hasta pública.

    No caso do consumo, o texto da lei suprimiu os requisitos específicos que delimitavam o processo de beneficiamento (descaracterização mineralógica e/ou a incidência no campo do IPI), substituindo pelo “procedimento que importe na obtenção de nova espécie”, o que aparenta ser mais subjetivo e passível de múltiplas interpretações.

    Ainda sobre a incidência, a nova lei traz a previsão da incidência da CFEM com alíquota reduzida sobre rejeitos e estéreis, contrariando conceitos técnicos e, inclusive, da própria interpretação legal sobre o conceito de estéril (substância mineral sem valor econômico), viabilizando a distorção dos objetivos constitucionais da instituição da CFEM.

    No próximo artigo abordaremos os impactos da nova lei na BASE DE CÁLCULO DA CFEM.

    Saudações.

    PNUD e Ministério de Minas e Energia lançam relatório sobre mineração e desenvolvimento sustentável Publicado em 28/08/2017 Atualizado em 28/08/2017

    28/08/2017- Nações Unidas no Brasil – (leia na íntegra)

     

    O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Ministério de Minas e Energia lançaram na semana passada (23), em Brasília (DF), a versão em português do “Atlas: Mapeando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Mineração”.

    O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Ministério de Minas e Energia lançaram na semana passada (23), em Brasília (DF), a versão em português do “Atlas: Mapeando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável na Mineração”. O documento, que traz contribuições de iniciativas brasileiras, destaca a atuação do setor na Agenda 2030, com informações sobre como as atividades de mineração podem contribuir para cada um dos 17 ODS.

    Com o mapeamento das atividades do setor, o objetivo do documento é incentivar as empresas de mineração de todos os portes a incorporar os objetivos globais em seus negócios e operações. No atlas, também são apresentadas recomendações para que o setor amplie a atuação em determinados segmentos para acelerar o alcance da Agenda 2030.

    O documento destaca que a formação de parcerias entre setor privado, sociedade civil e governos pode estimular a mineração, criando empregos, estimulando a inovação, com investimentos em infraestrutura e mudanças de longo prazo.

    Na opinião do secretário de Geologia, Mineração e Transformação do Ministério de Minas e Energia, Vicente Lôbo Cruz, o atlas representa a necessidade de estabelecer parâmetros para o setor, com foco no desenvolvimento sustentável.

    “O mapa é um trabalho profundo, com informações e dados importantes. Entendemos que a mineração pode contribuir diretamente com o desenvolvimento sustentável, e é preciso que tenhamos muita responsabilidade, com envolvimento dos diversos setores da sociedade envolvidos nas operações e com políticas claras de gestão. Por isso, a política mineral brasileira deve ser pautada na sustentabilidade”, disse.

    “O atlas mostra a importância do setor de mineração para a sociedade. Essa iniciativa tem a oportunidade de mostrarmos que é possível fazer a mineração de forma sustentável e articulada”, destacou o diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, Victor Hugo Froner Bicca.

    Segundo o diretor de país do PNUD, Didier Trebucq, o atlas analisa a relação entre as atividades de mineração e os 17 ODS, com exemplos de ações concretas, as quais se espera que sejam replicadas ou ampliadas. “O atlas baseia-se na premissa de que as operações do setor tem um grande impacto na sociedade. A indústria do setor, quando comprometida com a sustentabilidade socioambiental, contribui para o desenvolvimento sustentável. O documento demonstra como a indústria pode fortalecer a colaboração com outras partes interessadas para ampliar boas práticas, muitas delas mapeadas no documento”, afirmou.

    No Brasil, o setor de mineração é responsável por 200 mil empregos diretos e 800 mil indiretos, e responde por 4% do Produto Interno Bruto (PIB).

    O atlas foi produzido em parceria com o Fórum Econômico Mundial, o Centro de Investimento Sustentável da Universidade de Columbia, a Rede de Soluções para o Desenvolvimento Sustentável e o PNUD, com apoio da Agência Alemã de Cooperação Internacional (GIZ).

    CFEM, estrada para a licença social

    Historicamente a atividade de mineração é associada à degradação ambiental, causadora de impactos no relevo e, por isso, alvo de constantes pressões populares.

    O recente desastre ocorrido em Mariana/MG pelo rompimento da barragem do fundão, de responsabilidade da Samarco, acirrou ainda mais essa situação, piorando a imagem do setor.

    Sem entrar no mérito da discussão sobre a responsabilidade e reparação dos danos ocasionados, eventos como esses dificultam o desenvolvimento da atividade de mineração no país, fazendo com que isso repercuta na relação das empresas mineradoras com os municípios e sociedade.

    Figura 1 MINEROPAR (2016)

    Em sua defesa, o setor apresenta suas justificativas, sustentando o argumento de que a atividade de mineração é essencial para a vida em sociedade moderna, onde quase tudo o que nos cerca é derivado da mineração. Campanhas como “a sua casa vem da mineração” (figura 1) são constantemente utilizadas para a conscientização da relevância da atividade e tem como objetivo reverter a imagem negativa, hoje bastante sólida na mente do público em geral.

    É interessante constatar que a história da mineração se confunde com a história do país, com papel relevante no desenvolvimento econômico desde os tempos do Brasil Colônia. Já no contexto mais recente, é a atividade de mineração que, conjuntamente com a agricultura, têm sustentado nossas reservas cambiais, essenciais à estabilidade econômica do país.

    Esses resultados, importantes em termos econômicos acabam ofuscados pelos impactos locais, sentidos diretamente pelos munícipes onde se encontra o empreendimento mineiro e refletido automaticamente na sobrecarga da estrutura de gestão municipal.

    Além do visível impacto ambiental pela atividade exploratória, a atividade de mineração é responsável por outras externalidades sociais, seja pela atração de um fluxo migratório expressivo, aumentando a demanda por infraestrutura (escolas, hospitais, infraestrutura urbana, etc.) ou por criar uma dependência de uma atividade finita, sujeita à influência de fatores externos (demanda, preços, capacidade da reserva, concorrência, etc.).

    Isso significa que a atividade que traz emprego e renda para a localidade pode, de uma hora para outra, encerrar suas atividades impactando significativamente a economia local. Haja visto exemplos da dependência da atividade de mineração em Mariana/MG, Niquelândia/GO e Serra do Navio/AP, para citar alguns.

    Foi pensando nesses impactos locais que foi idealizada a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, uma espécie de fundo compensatório que auxiliasse os municípios a mitigá-los, composto de um percentual obtido do aproveitamento econômico da exploração do recurso mineral.

    Desde a sua implementação, regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 até os dias de hoje, a CFEM é alvo de discussão em relação à sua forma de cálculo, incidência e recolhimento. Essa discussão impacta diretamente o recolhimento da CFEM, impedindo que o recurso atinja a finalidade para que foi criada.

    Esse é o primeiro impacto que reflete na atual imagem negativa da atividade de mineração: a discussão que cerca o tema CFEM prorroga o seu recolhimento para União que, por sua vez, não distribui o recurso ao município. Isso faz com que grande parte dos municípios onde ocorre a atividade de mineração desconheça essa origem de recurso financeiro. Ou seja, o recurso que foi criado para mitigar os impactos socioambientais da atividade de mineração realizada no município não é percebido pelas prefeituras, fazendo com que a atividade de mineração represente somente um aumento de custo de infraestrutura local.

    A Lei nº 7.990/89 prevê a distribuição de 65% dos recursos da CFEM para as prefeituras, ou seja, o grande beneficiário da arrecadação é o local onde o empreendimento mineiro está operando.

    Isso significa afirmar que existe uma relação direta entre o recolhimento da CFEM e a arrecadação municipal. Uma vez que essa arrecadação não é efetuada, deixa-se de ser repassado o valor à prefeitura.

    Figura 2 – Legislação: Ações para Revitalização do Setor Mineral Brasileiro – Lobo, Vicente. MME (2017)

    Apesar da obviedade do parágrafo anterior, as constantes divergências de visão quanto à aplicação da legislação da CFEM impedem que esses recolhimentos sejam efetuados regularmente. Pela análise dos dados apresentados pelo Ministério de Minas e Energia, em 2015 existiam 8.400 minas em operação no Brasil distribuídos em 24.000 títulos (entre licenciamentos e portaria de lavra), responsáveis por um PIB de US$ 25,8 bilhões. Em contrapartida, foram emitidos 8.000 guias de recolhimentos/mês de CFEM no mesmo período, segundo o DNPM, representando um recolhimento anual de R$ 1,5 bilhões. (figura 2)

    As grandezas não foram alteradas pois não há uma relação totalmente proporcional entre os dados apresentados. Servem apenas de indicador para demonstrar que existe uma quantidade significativa de valores em discussão, não atingindo o objetivo inicial para a qual a receita foi criada.

    Se imaginarmos que o prazo para o DNPM efetuar a cobrança dessa receita é de 10 anos, por apresentar natureza jurídica de receita patrimonial originária, o valor não distribuído atinge um montante realmente significativo para a administração pública municipal.

    O segundo impacto relevante é a transparência da aplicação desses recursos. Dado a falta de informações relacionadas à CFEM, existe um maior e mais significativo desconhecimento quanto à aplicação desses recursos em favor da sociedade.

    Figura 3 – dados do DNPM, elaboração IBRAM (2016)

    Embora pouco se conhece a respeito, as únicas restrições previstas na legislação da CFEM para sua aplicação referem-se ao pagamento de dívidas e aplicação no quadro permanente de pessoal. Isso traz uma grande flexibilidade para elaboração de políticas públicas buscando mitigar impactos da atividade de mineração na localidade.

    Assim, a publicidade e transparência da distribuição e aplicação dos recursos da CFEM tornam-se importante instrumento para pavimentar uma relação duradoura entre os stakeholders. Atender aos diferentes anseios dentro do ambiente que está inserido a atividade de mineração significa entender todos os valores envolvidos, sob as diversas óticas.

    Atender aos princípios da economicidade da empresa perante seus acionistas, sua finalidade enquanto agente do desenvolvimento socioeconômico enquanto parte do sistema produtivo, sua responsabilidade socioambiental enquanto beneficiário de uma concessão do estado para explorar um recurso de propriedade da União.

    A CFEM passa a ter essa característica de transversalidade ao permitir que suas consequências possam atingir a todos os entes envolvidos diretamente. Assim, utilizando-se esse recolhimento com essa clareza de objetivo, torna-se primordial estabelecer planejar ações que tenham como resultado o atendimento das diversas necessidades envolvidas nesse micro ambiente formado em torno da atividade de mineração.

    Obter a licença social para a implementação e operação de um empreendimento mineiro requer estabelecer um forte elo entre o todos os agentes envolvidos, com papel principal para o poder público local, os munícipes e a empresa.

    Dada as características do royalty, a CFEM pode ser utilizada para subsidiar essa relação, fomentando cada elo desse relacionamento.

    Referências:

    CUCHIERATO, Glaucia; DEBIAZZI, Daniel. “A Industria Mineral Paulista. Síntese setorial do mercado produtor”, 2017. < http://az545403.vo.msecnd.net/uploads/2017/03/a_industria_mineral_paulista.pdf>

    DNPM, Sistema de Cadastro Mineiro, 2017. < https://app.dnpm.gov.br/DadosAbertos/SCM/>

    IBRAM, “Arrecadação de CFEM – Série Histórica”, 2016. <http://www.ibram.org.br/sites/1300/1382/00006421.pdf>

    LOBO, Vicente. “Legislação: Ações para a Revitalização do Setor Mineral Brasileiro”, 2017 <http://www.abpm.net.br/midias/downloads/27032017073002.pdf>

    Defesa Administrativa de CFEM

    O que é necessário saber para elaborar uma defesa administrativa de forma eficiente.

    A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é uma contraprestação paga à União pelo aproveitamento econômico desses recursos minerais. A responsabilidade pela fiscalização de sua arrecadação é atribuição do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

    No desenvolvimento de suas atribuições, o DNPM atua de maneira a verificar o adimplemento regular e a consistência dos recolhimentos de CFEM. Quando constatadas divergências, o DNPM inicia um processo de fiscalização e cobrança para efetuar a regularização dessa situação.

    Essa atividade vem sendo realizada através de duas formas distintas: fiscalizações realizadas em visitas às empresas, avaliando a documentação da empresa relacionada à atividade de mineração; e o cruzamento das informações declaradas nos Relatórios Anuais de Lavra e a base de dados dos recolhimentos de CFEM.

    Quando identificadas insuficiência ou ausência de recolhimentos, o DNPM emite uma “notificação administrativa”, abrindo espaço para a instância administrativa de defesa por parte da empresa.

    A instância administrativa de defesa existe para garantir o direito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Não que esses direitos se extingam pelo esgotamento dessa instância, mas é uma excelente oportunidade de dirimir divergências técnicas, aproximando o objeto da notificação à verdade material.

    Por que utilizarmos a instância administrativa para solucionar problemas relacionados a CFEM?

    Maior eficiência, melhores resultados. A instância administrativa apresenta possibilidades de aproximação com o que realmente aconteceu na empresa, permitindo que os valores notificados sejam reformados se as defesas apresentadas forem instruídas de acordo com os procedimentos e entendimentos vigentes no órgão.

    Maior eficácia, maior agilidade. A instância administrativa representa uma alternativa mais ágil, possibilitando respostas mais rápidas.

    Menores custos, maiores economias. A instância administrativa exige menores recursos financeiros, sendo que as defesas podem ser elaboradas de maneira simples, constituídas por apresentação de documentos e informações de relevância para o processo.

    A instância administrativa possibilita à empresa a oportunidade de “discutir” os valores cobrados, dentro das regras admitidas pelo órgão administrador. Dentro dessas regras existem muitas oportunidades que na grande maioria das vezes são desconhecidas ou desconsideradas pelas empresas, que podem até ocasionar a extinção de um processo administrativo de cobrança.

    Divergências existentes entre o entendimento da lei por parte das empresas frente ao entendimento do órgão, responsável pela sua aplicação, dificilmente serão solucionados nessa instância. Porém, divergências baseadas em questões técnicas como origem dos dados, cálculos de juros e multas, atualizações monetárias, ausência de base documental comprobatória entre outros, são passíveis de serem solucionados ainda em instância administrativa, podendo gerar significativas reduções de tempo e economia de recursos.

    É importante entender os procedimentos adotados pelo DNPM. Entender como foi obtido o valor de operação, quais foram as deduções e como foram consideradas, como os valores de CFEM são atualizados e como são calculados os juros e a multas pelo atraso.

    A defesa administrativa deve ser estruturada com base nas especificidades e características de cada empresa, baseando-se no seu fluxo produtivo e na sua estrutura contábil/fiscal. Outro ponto extremamente importante é o conhecimento da lei e sua aplicação pelo órgão executor. Com as regras definidas e um embasamento técnico consistente, faz-se necessário um conhecimento específico do modo de funcionamento do órgão frente à essa instância, identificando o percurso correto para cada situação de acordo com o resultado do levantamento prévio efetuado.

    Somente conhecendo a fundo o problema é que se pode identificar a solução.

     

    Consolidação da Legislação da CFEM

    É com imensa satisfação que venho divulgar essa publicação com vocês, resultado do trabalho efetuado conjuntamente com dois colegas Rodrigo de Carvalho Coutinho e Eduardo Álvaro Pinto de Freitas Neto. Nesse livro, procuramos consolidar toda a legislação vigente aplicada à CFEM, trazendo desde a sua previsão na Constituição Federal e alcançando as normas infralegais e pareceres adotados pelo DNPM. Em breve promoveremos um evento de lançamento com o objetivo de divulgar e orientar a todos aqueles que atuam nesse ramo específico da atividade de mineração. Para maiores informações acesse: www.legislacaocfem.com.br