O RAL e a CFEM.

Como o DNPM noticiou na última quarta feira (18/01), iniciou-se o período de entrega dos Relatórios Anuais de Lavra (RAL) ano base 2011. (Vide matéria no nosso clipping de notícias).

Os prazos para entrega variam de acordo com o tipo de concessão: até 15 de março para Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de Mineração, Registro de Licença com Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado pelo DNPM, Permissão de Lavra Garimpeira, Registro de Extração e áreas tituladas com Guia de Utilização; e até 31 de março para Registros de Licença sem Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado pelo DNPM.

Mas qual é a relação e a importância disso nesse blog, que nasceu com o objetivo único e exclusivo de discutir a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM?

Existem alguns pontos importantes a serem tratados aqui, que se relacionam diretamente com o RAL:

O primeiro diz respeito ao preenchimento correto das informações de extração, produção e comercialização do RAL. Além da sua importância como declaração, para que o DNPM acompanhe o desenvolvimento das atividades minerarias a qual foi outorgado um direito de extração, o RAL têm sido utilizado como instrumento de verificação de consistência dos recolhimentos de CFEM efetuados pela empresa, utilizando as informações de aproveitamento econômico dessa declaração, confrontados com os valores recolhidos pelo desenvolvimento dessa atividade.

Só para se ter uma idéia da importância desse ponto, estima-se que exista um passivo de aproximadamente R$ 800 milhões referente as notificações administrativas emitidas pelo DNPM entre os anos de 2009 a 2011, cobrando diferenças entre os valores declarados nos RAL’s e os valores recolhidos a título de CFEM.

Além dessa divergência, existem muitos casos em que os valores declarados nos referidos RAL’s não representam o aproveitamento econômico efetivamente realizado, fragilizando a imagem da empresa perante o órgão regulador e perante a justiça.

Não vou elencar entre os pontos importantes a falta de entrega da referida declaração, pois é uma obrigação que auxilia a administração desse importante setor produtivo do país e enfraquece as nossas instituições.

Se a carga tributária é pesada, mesmo entendendo que a CFEM não é tributo mas compõe o custo produtivo no Brasil, a informalidade eleva sobremaneira o custo Brasil, permitindo uma competição desleal e penalizando ainda mais as empresas corretas.

Só com o amadurecimento do mercado poderemos alcançar o nível de profissionalismo e eficiência que almejamos!

Saudações!

As Novas Notificações Administrativas de CFEM

Recentemente têm-se intensificado as autuações de débitos de CFEM baseadas nos Relatórios Anuais de Lavra. Por que motivo o DNPM tem agido dessa forma? É um documento adequado para essa finalidade?

O Relatório Anual de Lavra tem a finalidade de prestar contas ao orgão responsável pelo controle da mineração no País. Nele são informados dados relacionados a produção, comercialização, consumo, bem como informações técnicas e gerenciais relacionadas ao empreendimento mineiro.

Por se tratar de um ato declaratório do administrado, torna-se base para representar o aproveitamento econômico do produto mineral, resultado da lavra permitido por forma de autorização outorgada pela União. Dessa forma, torna-se base para embasar uma conciliação entre o benefício financeiro obtido e o valor efetivamente recolhido pela empresa.

Dessa forma se torna essencial o correto preenchimento desses RAL’s, elaborando com base nas informações originárias da contabilidade da empresa. A integração das informações possibilitam a verificação da regularidade dos recolhimentos da CFEM evitando notificações administrativas indevidas.

Essas informações devem ser elaboradas diante do entendimento da legislação vigente aplicada pelo DNPM.

Saudações!

A regra do jogo da CFEM.

Mais um ano se inicia e renova-se a esperança de regras mais claras em relação a atividade econômica da mineração, tão importante para o desenvolvimento do nosso país.

A indefinição relacionada a alteração nas regras da CFEM provocam especulações, pressões políticas e um quadro de instabilidade institucional que tumultua as projeções e, consequentemente, reflete no investimento produtivo no setor.

Mesmo com o mercado aquecido, a falta de clareza e os rumores sobre aumento de alíquota, alterações na base de cálculo e até a criação de novas taxas sobre a atividade acabam por dificultar a expansão da atividade desse importante seguimento produtivo.

Somando-se a isso, temos um cenário bastante conturbado no passado recente da Compensação Financeira: indefinições quanto a natureza jurídica, prescrição, ponto de incidência, etc.

Toda essa incerteza gerou um enorme passivo para as empresas. Temos visto ações do governo, pela atividade do DNPM, sendo realizadas para reduzir esse passivo. Muitas notificações, muitas defesas e, novamente, muita incerteza.

Como saber se realmente o valor cobrado é o devido? Ainda existem pontos a serem esclarecidos: a base de cálculo para cada atividade, índices de atualização monetária, incidência de juros e multas.

Sabe-se que o governo irá cobrar o valor do royalty pela exploração econômica do recurso mineral. Basta saber se as empresas estarão preparadas para decifrar o enigma e agir de maneira eficiente.

Aqueles que souberem se posicionar poderão se adaptar mais rapidamente a situação. Entender as regras do jogo é uma questão de sobrevivência. Sua empresa está preparada?

Saudações!

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

É hora de renovar os sonhos e acreditar na vida.

Não existe realização sem sonho, sonhar é rascunhar a realidade;

Conquistar é acreditar, Não conquistamos aquilo que não acreditamos.

Mais importante que os adornos luminosos, que a beleza poética dos arranjos natalinos, do que a troca de cartões e presentes é acendermos luzes novas em nossos corações e em nossa mente…

Reescrevemos os versos sutis de paz e amor, agendar um encontro com a nossa consciência, trocar velhos conceitos por uma nova visão de mundo.

É muito importante que os artifícios que emprestam luzes à paisagem natalina, não sejam mais do que réplicas miniaturizadas da infinita luz que inunda de esperança o cenário da nossa alma.

Não nos preocupemos em mudar todo o mundo, se cada um de nós tornar melhor seu mundo interior. Assim caminharemos para um todo melhor.

Procuremos ser:

A solução, não o problema, a resposta, não a dúvida;

A flor, não o espinho, o remédio, não o veneno;

O curativo, não a ferida, o perdão, não a vingança;

O diálogo, não a indiferença, o amor, não a violência;

O cuidado, não a negligência, a fraternidade, não o egoísmo;

A prática, não o discurso, a sinceridade, não a dissimulação;

A virtude, não o vício, o estímulo, não a inveja;

A beneficência, não a esmola….

Procuremos amar mais, fazer mais, acreditar mais, sonhar mais, viver mais; reclamar menos, lamentar menos, julgar menos, criticar menos…

Que isso tudo sirva, não apenas para o dia de Natal, mas para o Natal de todo dia. Mais do que uma lembrança, a “Boa Nova” deve ser uma vivência cotidiana.

Um fraterno desejo de felicidade, paz, prosperidade e amor!!!

A importância da instância administrativa de defesa

A instância administrativa de defesa existe para garantir o direito aos princípios da ampla defesa e ao contraditório. Não que esses direitos se extingam pelo esgotamento dessa instância, mas é uma excelente oportunidade de dirimir divergências técnicas, aproximando o objeto da notificação à verdade material.

Divergências existentes entre o entendimento da lei por parte das empresas frente ao entendimento do orgão, responsável pela sua aplicação, dificilmente serão solucionados nessa instância. Porém, divergências baseadas em questões técnicas como origem dos dados, cálculos de juros e multas, atualizações monetárias, ausência de base documental comprobatória entre outros, são passíveis de serem solucionados ainda em instância administrativa, podendo gerar significativas reduções de tempo e economia de recursos.

A defesa administrativa deve ser estruturada com base nas especificidades e características de cada empresa, baseando-se no seu fluxo produtivo e na sua estrutura contábil/fiscal. Outro ponto extremamente importante é o conhecimento da lei e sua aplicação pelo orgão executor. Com as regras definidas e um embasamento técnico consistente, faz-se necessário um conhecimento específico do modo de funcionamento do orgão frente à essa instância, identificando o percurso correto para cada situação de acordo com o resultado do levantamento prévio efetuado.

Não se deve desperdiçar essa oportunidade: defesa administrativa é um recurso estratégico para as empresas.

Saudações!

 

 

A Natureza Jurídica da CFEM

Muito se têm discutido acerca da natureza jurídica da CFEM. O impacto da interpretação adotada reflete nos diretamente na ação fiscalizatória do DNPM, orgão responsável pela fiscalização do seu recolhimento.

De acordo com a natureza jurídica, têm-se a definição dos prazos de decadência e prescrição, refletindo diretamente na arrecadação dos royalties. Dessa forma, faz-se necessário entender como a natureza jurídica da CFEM é interpretada pelo administrador dessa receita, de modo a atuar de maneira eficiente dentro de regras pré-estabelecidas.

Não deve-se descartar a discussão jurídica, uma vez que a sociedade evolui, trazendo a luz do conhecimento uma nova interpretação. Porém, a intenção deste pequeno artigo não é iniciar uma discussão acerca da natureza jurídica da CFEM e, sim, entender como a legislação vêm sendo aplicada atualmente.

Por se tratar de uma obrigação originária de uma contraprestação da utilização de um bem da União (o recurso mineral), o entendimento vigente é que não se trata de uma receita tributária, mas sim uma receita patrimonial, tendo natureza jurídica de preço público.

Esse foi o entendimento do STF, em setembro de 2011, que teve como relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decidindo acerca da natureza jurídica da CFEM como sendo uma receita patrimonial auferida com a exploração dos recursos minerais, bens pertencentes à União.

O mesmo entendimento é o adotado pelo DNPM conforme pareceres e portarias do orgão. Assim, a interpretação da prescrição e decadência devem ser realizadas a partir desse entendimento, de modo a ser aprovado na esfera administrativa.

Saudações!

Segurança Institucional!

Temos lido na imprensa recentemente a intenção de alguns governadores, como é o caso de Antonio Anastásia de Minas Gerais e Simão Jatene do Pará, de se criar uma nova taxa sobre a mineração.

Guardando a discussão jurídica de que trata o assunto, é importante analisar a questão segundo o contexto a que esta inserida.

Nos últimos anos e mais recentemente nos últimos meses, vemos a intensificação das ações do DNPM em fiscalizar e cobrar a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

Como vitrine desse cenário, podemos observar a “queda de braço” entre o governo e o setor privado representados respectivamente pelo DNPM e pela Vale. A discussão, de interesse nacional, envolve cifras bilionárias: estima-se que o valor em discussão alcança a casa dos R$ 4 bilhões.

Qual seria a origem de um passivo dessa magnitude?

Acredito que a origem desse passivo esta diretamente relacionado a própria história da CFEM. Com uma origem bastante questionada, a CFEM chega, após 20 anos da sua regulamentação, a maturidade.

Passada as etapas de questionamentos quanto a sua inconstitucionalidade, natureza jurídica e outros pilares que sustentam o royalty da mineração, discute-se atualmente questões técnicas ligadas a aplicação da legislação vigente.

Como o próprio país, a CFEM passou por um processo de fortalecimento institucional, ganhou maior importância por parte do governo, principalmente por parte das prefeituras, beneficiários diretos da sua arrecadação.

Para alguns municípios, hoje a CFEM representa uma das maiores fontes de receitas, fazendo parte da gestão pública em benefício dos munícipes. Da mesma forma a arrecadação do royalty afeta os estados, a união e o próprio DNPM.

Nessa turbulenta trajetória, muitos pontos mereceram maior atenção: minérios de interesses estratégicos para o desenvolvimento nacional, maior clareza na apuração da CFEM, desenvolvimento de ferramentas de controle, alíquotas e isenções entre outros fatores.

Apesar de pouco se saber a respeito das alterações que estão a por vir, acredita-se que a nova redação da lei trará maior clareza, transparência e maior relação com os anseios estratégicos do governo.

Mas qual a relação existente entre essa história e a atual intenção de se criar uma nova taxa sobre a mineração?

Segurança institucional. Um país forte apresenta instituições fortes, com regras claras e bem definidas, garantindo a possibilidade de se desenhar estratégias de longo prazo, viabilizando investimentos produtivos de empresas nacionais e estrangeiras.

A criação de fatos novos, mesmo que amparados pela lei, dificultam o investimento produtivo, criam um cenário de instabilidade e prejudicam as projeções de retorno sobre o investimento.

Se a visão do Estado é a necessidade de se aumentar a arrecadação, mais simples seria o aumento das alíquotas e não a criação de uma nova taxa, que demanda uma nova estrutura e gera mais obrigações acessórias.

Devemos caminhar pela simplificação dos processos, pois a transparência e a estabilidade são fundamentais para o desenvolvimento do país.

Saudações!

Resiliência!

Muito tem-se falado a respeito das alterações na legislação da CFEM. Porém, o que se sabe a respeito dessas alterações ainda representa mera expectativa dos agentes desse mercado.

Como colocamos no nosso clipping de notícias da CFEM recentemente, a arrecadação vem crescendo de maneira expressiva. O que se pode constatar é que o DNPM vem se modernizando, se reestruturando e, dessa forma, aumentando a eficiência do seu setor de arrecadação.

Outra importante constatação é a própria evolução e maturação do tema, diante das ações de cobrança realizadas nos últimos anos. Esse amadurecimento está fundamentado nas discussões existentes no mercado, no próprio DNPM e na justiça.

Pode-se verificar a evolução desse entendimento, iniciando as discussões nos questionamentos relacionados a constitucionalidade da CFEM, passando pela natureza jurídica, decadência, prescrição, e aterrissando em polêmicas como a sua distribuição ou a competência dos estados e municípios em exercer a sua cobrança.

No gráfico fica evidente essa evolução: de R$ 140 mil arrecadados em 2003, a arrecadação da CFEM pulou para R$ 1,2 milhões este ano. Isso ilustra a importância que vêm sendo dado ao royalty da mineração.

Fonte: DNPM (http://www.dnpm.gov.br)

Vale lembrar, ainda, que existe um grande passivo, seja pela insuficiência do órgão em executar a cobrança, seja pela ausência de clareza em relação ao embasamento jurídico da CFEM que ocasionou um forte movimento pela sua inadimplência.

Assim, estima-se um passivo represado de alguns bilhões de reais, que devem ser sentido pelo mercado em breve, através de cobranças administrativas emitidas pelo DNPM com o objetivo de reduzir esse montante.

Essas notificações sempre irão representar um custo para as empresas, seja administrando juridicamente esse passivo através de ações judiciais, ou até mesmo provisionando recursos e compondo a dívida com intuito de solucionar a pendência.

Cabe ao mercado se preparar e internalizar esse custo, dimensionando corretamente o tamanho do seu passivo de maneira que não afete a sua competitividade.

A perpetuidade da empresa esta diretamente ligada a sua resiliência, ou seja, sua capacidade de adaptação frente às mudanças no ambiente em que esta inserida.

Esta resiliência esta diretamente ligada a capacidade de interpretar corretamente as regras do jogo, diagnosticando e  agindo de maneira a transformar uma situação adversa em vantagem competitiva.

Fazendo uma leitura simplista do relatado até aqui, podemos concluir que as ações de cobranças do DNPM tendem a aumentar independente de alterações na legislação: podemos ficar parados e esperar para ver como o mercado reage ou podemos agir e definir como funcionará o mercado no qual estamos inseridos.

Isso é determinante para tornar realidade a visão de futuro de nossas empresas: RESILIÊNCIA!

Saudações!

 Em tempo: o que é resiliência?

Resiliência ou resilência é um conceito oriundo da física, que se refere à propriedade de que são dotados alguns materiais, de acumular energia quando exigidos ou submetidos a estresse sem ocorrer ruptura. Após a tensão cessar poderá ou não haver uma deformação residual causada pela histerese do material – como um elástico ou uma vara de salto em altura, que verga-se até um certo limite sem se quebrar e depois retorna à forma original dissipando a energia acumulada e lançando o atleta para o alto.

Atualmente resiliência é utilizado no mundo dos negócios para caracterizar pessoas que têm a capacidade de retornar ao seu equilibrio emocional após sofrer grandes pressões ou estresse, ou seja, são dotadas de habilidades que lhes permitem lidar com problemas sob pressão ou estresse mantendo o equilibrio.

(texto extraído da Wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Resiliência)

 

 

 

 

Hello World!

“Hello World” é um exemplo muito utilizado no mundo da informática, de programação básica com o objetivo de facilitar e familiarizar o programador iniciante à “linguagem” de programação.

Fazendo uma analogia ao termo emprestado do mundo hightech, inauguramos aqui um espaço de discussão acerca desse importante tema relacionado a atividade de mineração em nosso país: a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, o chamado royaltie da mineração.

Essa importante figura, presente na mineração desde 1991, teve sua origem na Constituição Federal de 1988, quando se estabeleceu que os recursos minerais são de propriedade da União.

Instituida pelas Leis nº 7.990/89 e 8.001/90, a CFEM foi regulamentada pelo Decreto nº 01/91 e, desde então, é obrigatório o seu recolhimento pela exploração econômica dos recursos minerais do país.

Da mesma forma foi estabelecida a destinação dos recursos provenientes do seu recolhimento, sendo que o município aonde ocorre a exploração mineral recebe a maior parcela: 65% dos recursos arrecadados, restando 23% ao Estado e 12% para União (9,8% ao DNPM, 0,2% IBAMA e 2% MCT/FNCT).

Desde a sua origem até os dias atuais existem muitas polêmicas envolvendo o seu recolhimento. Discutindo-se desde a sua natureza jurídica, passando pela formula de cálculo e finalizando, atualmente, na discussão das alterações no ordenamento jurídico que regula a matéria, a CFEM torna-se cada dia mais um assunto atual, fazendo parte da estratégia econômico-financeira das empresas e alcançando o planejamento orçamentário dos entes públicos beneficiários do seu recolhimento.

Assim, sem ter a pretensão de introduzir a discussão sobre o tema através desse pequeno artigo, damos as boas vindas aos colegas leitores, ávidos pela troca de conhecimentos acerca desse importante assunto, dizendo simplesmente “Hello World!”.

Saudações!

CFEM, o royalty da mineração.

Royalty ou royaltie é uma palavra de origem inglesa derivada da palavra “royal” que significa aquilo que pertence ou é relativo ao rei, monarca ou nobre, podendo ser usada também para se referir a realeza ou nobreza. Seu plural é royalties.

Na antiguidade, royalties eram valores pagos por terceiros ao rei ou nobre, como compensação pela extração de recursos naturais existentes em suas terras, como madeira, água, recursos minerais ou outros recursos naturais, incluindo, muitas vezes, a caça e pesca, ou ainda, pelo uso de bens de proriedade do rei, como pontes ou moinhos.

Na atualidade, royaltie é o termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou proprietário ou um território, recurso natural, produto, marca, patente de produto, processo de produção ou tecnologia. Os detentores ou proprietários recebem porcentagens geralmente pré-fixadas das vendas finais ou dos luvros obtidos por aquele que extrai o recurso natural, ou fabrica e comercializa um produto ou tecnologia, assim como o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações. O proprietário em questão pode ser uma pessoa física, uma empresa ou o próprio Estado.”  (texto extraído da wikipédia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Royalty)

No nosso caso, a CFEM é devida pelos detentores de títulos minerários pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais no Brasil.

Seja bem vindo!