O Refis e a CFEM

Saudações, amigos.

Gostaria de comentar a reabertura do prazo de adesão ao Refis, programa de recuperação fiscal, publicado no Diário Oficial da União do último dia 10 de outubro sob a ótica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

O programa que ficou conhecido em 2009 como o Refis da Crise, incorporou a CFEM na sua edição de 2010, incluindo a possibilidade de parcelamento das dívidas do royalty da mineração nas condições trazidas no programa, com reduções nos juros, multas e encargos legais, bem como estabelece um prazo maior para parcelamento dessas dívidas.

O programa parece ser bastante atrativo, num primeiro momento, já que algumas dívidas de CFEM constituídas recentemente são compostas por uma parcela grande de juros e multa, podendo ultrapassar 50% em alguns casos.

Porém, analisando o contexto de maneira mais cautelosa, temos algumas situações que impedem a adesão de imediato:

1)                  As dívidas constituídas antes de 2009 podem ser enquadradas na recente interpretação do STJ, que entendeu a inexistência de instrumento legal que regulamentasse a decadência nos períodos anteriores a edição da Medida Provisória nº 1.787 de 30/12/1998, aplicando somente o prazo prescricional previsto na Decreto nº 20.910 de 1932. Dessa forma, a adesão representa um risco de confissão de dívida prescrita por essa interpretação;

2)                  As notificações administrativas emitidas em 2009 estão sujeitas ao enquadramento na decadência parcial dos débitos referente ao período de 1991 a 1998, mediante a interpretação da prazo de vigência da MP nº 1.787 de 30/12/1998, que estabeleceu o prazo decadência de 10 anos e prescricional de 5 anos, sendo que a adesão ao programa representa o mesmo risco do caso anterior descrito;

3)                  As notificações administrativas emitidas a partir de 2010, amparadas sob o ponto de vista decadencial e prescricional pela MP citada, e baseadas na metodologia de fiscalização simplificada pela utilização dos dados dos Relatórios Anuais de Lavra e da base de dados de recolhimento de CFEM do DNPM podem apresentar valores que não representam financeiramente o aproveitamento econômico efetivamente realizado, apresentando um risco de confissão de dívida maior do que o devido; Da mesma forma, pode ocorrer a constituição de dívida menor do que a efetivamente apurada, devido a fragilidade da metodologia adotada baseada em atos declaratórios das empresas;

4)                  Ainda existem as notificações administrativas emitidas a partir de 2010 baseadas nas fiscalizações realizadas por meio de diligências, compulsando registros fiscais e contábeis da empresa, que podem estar sujeitos a divergências de interpretações quanto a aplicação do ponto de incidência da CFEM para formação de sua base de cálculo, bem como a correta utilização das deduções previstas em lei.

Diante desses fatores elencados, sem a presunção de ter exaurido todos os casos possíveis, vale uma minuciosa análise de cada situação, entendendo que a inclusão da CFEM no refis pode sim ser considerada uma boa oportunidade de administração do passivo das empresas, criando uma economia significativa em relação ao débito do royalty.

Mais uma vez a informação torna-se essencial para garantir a definição das estratégias empresariais. Conhecer a composição da dívida constituída é o melhor caminho para subsidiar a tomada de decisão, restando somente mais um ponto a ser levantado: o prazo para adesão é 31/12/2013.

Mãos a obra!

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Valdir Farias – Diretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

Segurança Institucional no Novo Marco Regulatório da Mineração

Na última semana, entre os dias 23 a 26 de setembro, aconteceu o 15º Congresso Brasileiro de Mineração, em Belo Horizonte. O evento promovido pelo IBRAM contou com um grande público, entre representantes do setor mineral atuando no Brasil, fabricantes de equipamentos, consultores, profissionais e estudantes das áreas ligadas a mineração e interessados no assunto.

Importantes expositores debateram assuntos relevantes para a indústria mineraria, abordando uma vasta gama de temas com o intuito de disseminar e compartilhar conhecimentos, experiências e expectativas. Palestrantes como Murilo Ferreira, Presidente da Vale, Mark Cutifani, Presidente da Anglo American, Jorge Gerdau Johannpeter, Presidente do Conselho do Grupo Gerdau, entre outros nomes de peso no cenário nacional e mundial, dividiram suas experiências, expectativas de futuro e opiniões a respeito da mineração.

Num dos painéis mais esperados do evento, o congresso reuniu numa mesa de debates, representantes do setor produtivo e do governo para discutir o novo Marco Regulatório da mineração. Após a retirada do regime de urgência no último dia 23 de setembro pela presidenta Dilma Rousseff, o Projeto de Lei nº 5.807/2013 segue sendo discutido por todo o país após receber 374 propostas de emendas, reflexo das polêmicas e incertezas trazidas no seu texto original.

Representando o setor produtivo estavam Márcio Godoy (Vale/ADIMB) e Guilherme Simões (Votorantim/IBRAM) que apontaram a preocupação do mercado em relação ao projeto de lei relacionado com a segurança institucional. Foi exposto por eles que o mercado espera uma menor interferência do governo, garantindo a manutenção dos direitos, cumprindo os contratos existentes e viabilizando a competitividade do mercado a nível global.

Márcio Godoy (Vale/ADIMB) e Guilherme Simões (Votorantim/IBRAM) representaram a voz do setor produtivo, demonstraram a preocupação do mercado em relação à segurança jurídica da manutenção dos contratos e direitos vigentes atualmente. Apontaram pontos no texto original que não estão claros e podem trazer incertezas para o setor mineral no país, influenciando a competitividade e dificultando o investimento produtivo.

Do lado do governo, o deputado federal Gabriel Guimarães, presidente da comissão especial que analisa o projeto de lei do novo Marco Regulatório, assinalou que o governo tem o objetivo de trazer essa segurança para o mercado através da modernização das regras que regem o setor, viabilizando a atividade e criando um ambiente atrativo para o investimento produtivo no país. Afirmou, ainda, que o aumento da CFEM será realizado de maneira a não impactar a competitividade das empresas brasileiras no mercado global.

O que se pode concluir após a realização desse debate é que o mercado clama por regras mais claras, por um cenário estável e uma oneração justa que permita elevar o país numa condição atrativa para a mineração, deixando de ser uma promessa para ocupar seu papel no mercado global.

O governo por sua vez, demonstrou compromisso com os objetivos do setor, ciente da importância para a geração de riquezas no país, apontando para a modernização dos mecanismos que regulam esse mercado, tanto em relação à adequação da legislação para que setor produtivo possa responder de maneira eficiente as oscilações de demandas mundiais, como no que se refere a regulação através da criação da Agência Nacional de Mineração.

Para nós, resta aguardarmos que o novo Marco Regulatório traga as condições necessárias para o desenvolvimento desse importante setor. Pela informação do Ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Projeto de Lei deverá ser votado até o dia 20 de outubro. Seguimos com a esperança da conquista da segurança institucional.

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Valdir FariasDiretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

CFEM: Incertezas no âmbito do novo Código de Mineração

Dois meses após o envio do projeto de lei que propõe o novo Marco Regulatório da Mineração, ainda paira uma grande incerteza quanto aos impactos para o setor.

O projeto de lei nº 5.807/2013 que propõe a criação da Agência Nacional de Mineração, atualiza o antigo Código de Mineração de 1967 e dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais tem gerado grande repercussão.

Encaminhado dia 18 de junho ao Congresso em caráter de urgência, já recebeu mais de 300 emendas parlamentares propondo as mais diversas alterações.

Um dos itens que recebeu o maior número de emendas diz respeito a CFEM, onde sugere desde a criação de regimes especiais para substâncias de relevância nacional, abordando alterações nas alíquotas (tanto reduções quanto elevações) e, também, sugestões quanto a suas distribuição entre Municípios, Estados e União.

Entretanto, no texto original existem pontos que podem representar contradições. Um deles tem impacto direto na arrecadação: a previsão acerca do fato gerador da CFEM.

O artigo 35 do projeto de lei traz a previsão do fato gerador em 3 incisos:

“I – Da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;

II – Do ato de arrematação, nos casos de bem adquiridos em hasta pública;

III – Do ato da primeira aquisição do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira.”

Para uma melhor interpretação sobre o assunto, o artigo 2º traz a definição dos conceitos de “bem mineral” e “estabelecimento minerador”:

“II – bem mineral: minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

X – estabelecimento minerador: o local em que ocorrem as atividades de mineração;”.

Assim, temos a saída do bem mineral do estabelecimento minerador como fato gerador da CFEM, independente dessa saída representar uma venda deste bem. Não ocorrendo a venda, não há faturamento, dificultando a aplicação do artigo 36, apontando como base de cálculo da CFEM a “receita bruta de venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre sua comercialização”.

A saída do bem mineral a qualquer título pode ser caracterizada por uma simples remessa do minério lavrado do estabelecimento minerador para uma unidade de beneficiamento. Dessa forma, pode ocorrer um desencontro entre o momento considerado “fato gerador” da CFEM e seu “ponto de incidência”.

Visando sanar esses pontos controversos, uma série de alterações foram propostas relacionadas ao ponto de incidência e a base de cálculo da CFEM. As deduções de impostos incidentes, a questão do transporte e seguros sobre a comercialização do bem mineral, bem como a desoneração da verticalização dos processos produtivos são argumentos levado a análise no Congresso.

De tudo isso, a nossa visão é que venha uma legislação mais clara, com o objetivo de reduzir os embates baseados na interpretação e aplicação da lei, que a intenção das mudanças seja possibilitar um horizonte estável, viabilizando investimentos de longo prazo no país e que viabilize a competitividade externa e a demanda interna, já que a indústria mineral tem como objetivo fornecer riquezas e subsidiar a infra-estrutura nacional.

A expectativa é que caia o caráter de urgência da votação do projeto de lei que  precisa ser aprovado na Câmara até 2 de agosto, para depois seguir para o Senado avaliar a proposta em 45 dias. Ainda é cedo para fazer maiores considerações acerca do Marco Regulatório da Mineração. Mas como demonstramos, existem pontos importantes a serem analisados e considerados pois isso reflete diretamente nesse importante setor do país.

Saudações.

Novo Marco da Mineração

Reproduzimos abaixo o texto publicado no site do Ministério de Minas e Energia, no dia 18/06/2013 (http://www.mme.gov.br/mme/menu/Novo_Marco_da_Mineracao.html)

Novo Marco da Mineração

Mais competitividade, mais riqueza para o Brasil

A história mostra que a mineração foi fundamental para a expansão de nossas fronteiras e a ocupação de nosso território.

A mineração garante o desenvolvimento de um país, pois cria demandas por infraestrutura e serviços, induz a instalação de indústrias de transformação e de bens de capital, interioriza a população, gera empregos, renda e reduz as disparidades regionais.

O Novo Marco da Mineração proporciona maior planejamento do setor e permite ao Estado garantir o uso racional dos recursos minerais para o desenvolvimento sustentável do País.

MUDANÇAS PROPOSTAS:

– Criação do Conselho Nacional de Política Mineral

  • Órgão de assessoramento da Presidência da República na formulação de políticas para o setor mineral.

 -Criação da Agência Nacional de Mineração

  • Órgão responsável pela regulação, gestão das informações e fiscalização do setor mineral.

• Autarquia Especial dotada de autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

 • Extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

 • A agência garantirá o equilíbrio do mercado, coibindo práticas que possam comprometer o funcionamento do setor mineral.

 PROPOSTAS PARA NOVOS REGIMES DE APROVEITAMENTO MINERAL:

Os direitos minerários serão outorgados a brasileiros ou sociedades, organizados na forma empresarial ou em cooperativas, com sede e administração no país.

– Contrato de Concessão para Pesquisa e Lavra

• As concessões serão precedidas de licitação ou chamada pública;

• Título único para pesquisa e lavra;

• Prazo de 40 anos renováveis por 20 anos, sucessivamente;

• Critérios de habilitação técnicos e econômico-financeiros;

• Exigência de conteúdo local

• Previsão de uma fase de pesquisa com prazo definido.

 – Licitações

• Rodadas de licitação em áreas definidas pelo Conselho Nacional;

• Os critérios poderão incluir: Bônus de Assinatura; Bônus de Descoberta; Participação no Resultado da Lavra e programa exploratório mínimo.

– Chamadas Públicas

 • A chamada pública tem por finalidade identificar eventuais interessados na obtenção de uma concessão em áreas não classificadas pelo Conselho Nacional como de Licitação Obrigatória;

 • Processo de seleção simplificado.

– Autorização de Exploração de Recursos Minerais

 • Dispensa de licitação para exploração de minérios destinados à construção civil, tais como: argilas para fabricação de tijolos, telhas, rochas ornamentais, água mineral e  minérios empregados como corretivos de solo na agricultura;

 • Prazo de 10 anos, renováveis por igual período.

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)

– Nova Base de Cálculo

 • Receita bruta da venda deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a comercialização do bem mineral.

– Alíquotas

 • Valores mínimos e máximos das alíquotas definidos em lei (até 4%);

 • Alíquotas especificas para cada bem mineral definidas em regulamento.

– Critério de Distribuição

 • A regra permanece a mesma. A distribuição da CFEM será feita da seguinte forma:

  ► 65% para os municípios;

  ► 23% para os estados;

  ► 12% para a União.

– Arquivos relacionados

Discurso da Presidenta Republica Dilma Rousseff

Apresentação do Ministro

Discurso do Ministro

Apresentação do Workshop

Linha do Tempo

– Legislação Atual

• A ser revogada/alterada:

– Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967

 – Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 

 – Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994 

 – Lei n° 8.970, de 28 de dezembro de 1994 

 – Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989 

 – Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990

 Lei não alterada:

– Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989 

 – Lei n° 11.685, de 02 de junho de 2008 

CFEM 2013: Uma visão geral

Após um longo período ocupado por notícias sobre os mesmos assuntos, onde as novidades ficaram por conta das especulações e expectativas, iniciamos mais um ano com a impressão de que pouco foi feito no que se refere a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

Algumas tentativas de alterações na legislação e previsões sobre o novo Marco Regulatório, trazendo alterações na metodologia de cálculo e aumento nas alíquotas povoaram o nosso noticiário.

A expectativa é que o Marco Regulatório da mineração seja encaminhado ao Congresso já no inicio de março. A alteração deve abranger o royalty também.

Por traz desse nevoeiro, pudemos observar fatores relevantes para uma análise mais específica: a arrecadação da CFEM cresceu 14,9% em 2012, num ano com baixo crescimento econômico e a economia pouco aquecida.

Esse índice pode ser explicado por dois motivos: um aquecimento do setor da construção civil e a gestão mais eficiente das empresas sobre a CFEM.

Apesar do crescimento na arrecadação, a gestão eficiente da CFEM proporciona maior estabilidade da empresa impactando diretamente sobre os riscos, tanto financeiros como institucionais, provocados pela imagem da empresa perante a sociedade, acionistas e governo.

O controle do risco se traduz no gestão eficiente dos custos, reduzindo a incidência de juros, multas e correção monetária desnecessários, isso fazendo uma análise muito superficial sobre o assunto.

Conforme informou o prefeito de Congonhas/MG e presidente da Associação dos Municípios Mineradores do Brasil (Amib), Anderson Cabido, a própria mineradora Vale efetuou o pagamento de cerca de R$ 300 milhões no final de 2012 referente a deduções consideradas indevidas pelo DNPM (transportes e seguros), sinalizando uma ação efetiva da empresa na gestão do royalty.

Estima-se que só os juros e correção monetária incidentes sobre essa operação resultou numa economia de R$ 6 milhões/mês. Um valor significativo considerando que depende somente de uma ação estruturada de gestão do risco envolvendo a CFEM.

Assim, vemos a situação da CFEM cada vez mais presente na decisão estratégica das empresas, atuando diretamente na vantagem competitiva, reduzindo custos e garantindo a estabilidade institucional do empreendimento.

Saudações.

A MP 563 e a CFEM

No ultimo dia 27 de junho, a Comissão Mista de Análise da Medida Provisória 563 aprovou uma emenda incluindo a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais nas alterações trazidas pela MP na Lei nº 9.430/96.

A emenda segue agora para a Câmara dos Deputados para análise.

Mas qual é a influência dessa alteração no cálculo da CFEM?

A MP 563 veio para alterar a Lei nº 9.430/96 que “dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e da outras providências”. A alteração alcança o artigo 19 da Seção V, que trata dos preços de transferência, especificamente das receitas oriundas de exportações para o exterior.

Assim, atendendo um pleito de municípios e estados mineradores, serão impostas para as operações de exportação de produtos minerais, as regras estabelecidas neste decreto, submetendo os preços praticados pelas empresas brasileiras a comparação com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

Dessa maneira, são estabelecidas regras claras para essas operações, trazendo maior transparência às ações do governo em seus procedimentos arrecadatórios. Apesar de não existir regra estabelecida para a CFEM, já existem entendimentos vigentes de que o envio de produtos minerais para subsidiárias no exterior é enquadrado como transferências para comercialização futura.

Assim, o resultado econômico da operação só se daria na venda definitiva ao cliente final, no exterior, sendo a correta base de cálculo para os tributos federais, bem como para o cálculo do royalty da mineração.

Esse processo de regulação vai de encontro com o movimento constatado em todas as esferas do governo, estabelecendo regras mais claras e fortalecendo as instituições brasileiras, gerando maior estabilidade, favorecendo a competitividade e submetendo as empresas nacionais a desafios de se tornarem mais eficientes, sem se utilizarem de vantagens artificiais que geram uma competitividade momentânea.

Gerenciar corretamente as obrigações é uma medida preventiva que garante a longevidade da empresa. O gosto do remédio é amargo, a disciplina demanda empenho, mas o resultado é a eficiência conquistada.

Saudações

Os novos rumos da CFEM

A nossa expectativa, com a visão de quem se coloca na posição das empresas do setor, acompanhando o noticiário anunciando o aumento das alíquotas do royalty, é de uma reformulação na cobrança da CFEM, facilitando a sua apuração e aumentando a arrecadação.

Junto com a notícia desse aumento, veio a público a visão do atual governo de não reduzir os demais tributos das indústria de mineração.

Diante desse cenário ainda nebuloso por falta de uma posição concreta acerca do conteúdo do projeto de lei da CFEM, a visão da Fioito Consultoria é do amadurecimento do mercado diante da cobrança do royalty.

Segundo os dados do DNPM, a arrecadação da CFEM cresceu de R$ 140 milhões em 2003 para R$ 1,5 bilhões em 2011, com previsão de arrecadar aproximadamente R$ 2 bilhões em 2012.

Um crescimento expressivo em 8 anos de 1.000 % . Além desse crescimento, temos acompanhado pela imprensa o embate existente entre o DNPM e a Vale, numa cobrança que atinge valores superiores a R$ 4 bilhões.

Analisando esse contexto, vemos um movimento de consolidação da cobrança da CFEM, que teve sua base legal contestada até o ano de 2000. Ou seja, praticamente 20 anos após sua regulamentação, vemos a cobrança do royalty atingindo sua maturidade, ainda que existam pontos de ajustamentos a acontecerem diante da complexa legislação vigente.

Não podemos mais falar de tendência e acredito que o movimento que se pode captar no mercado, nos centros decisórios das empresas do setor, é o da implementação da gestão e controle da CFEM dentro das suas empresas.

Ao trazer a CFEM pra dentro da estrutura de custos da empresa ela se torna resiliente, ou seja, a empresa se torna capaz de absorver e internalizar as conseqüências de alterações no meio em que esta inserida.

Isso funciona mais ou menos como a medicina preventiva: com o avanço dos anos nós sabemos que estamos cada vez mais sujeitos a doenças. Podemos ignorar a ação do tempo e sermos surpreendidos, no futuro, com alguma enfermidade.

Ou podemos optar por fazermos um acompanhamento médico constante que permite mudarmos hábitos alimentares ou realizarmos atividades físicas reduzindo, assim, o impacto do tempo sobre nosso corpo.

Um aumento de 100% na alíquota da CFEM realmente altera a competitividade das empresas lá fora, mesmo se não adentrarmos na discussão da carga tributária no país. O primeiro passo é sabermos qual é o real impacto para empresa, possibilitando avaliar a capacidade de internalizar esse impacto, sem interferir na viabilidade econômica da atividade.

Analisar a questão unicamente pela variação da alíquota é uma análise simplista, superficial. É necessário entender quanto essa variação representará na competitividade da empresa, na sua estrutura de custos e na sua política de preços.

A tendência, a nosso ver, esta ligada a maturação do mercado. A gestão profissional. Nós acreditamos que haverá um aumento na alíquota sim, mas independente disso, acreditamos que as empresas estarão administrando seus custos para minimizar os impactos desse aumento.

Saudações!

RESOURCE NATIONALISM: Miners battle to block hike in Brazilian royalties

A lobbying battle is under way in Brazil over a potential hike in mining royalties later this year.

Mining companies have enjoyed a historically low rate of royalties since 1967, but despite this they say the tax burden is equivalent to about 35% of their sales revenues.
For example, the iron ore royalty is 2%, as opposed to 4% in Australia and 4.6% in the USA.That may change soon.

Last September, the Brazilian mining and energy minister Edison Lobão said royalties for all kinds of ores would rise.

On top of that, new regulations would be imposed on the mining industry, he said, with a limit on the number of years allowed for mine exploitation, possibly 35 years, and other controls over concessions.

“There´s a lot of speculation about what the new mining code will specify. Very few people had access to the review. What everybody believes, whether royalties [are raised or not], is that fiscal surveillance [on projects] must increase,” said Ricardo Marcatto, corporate relations director at Fioito, a consultancy firm specialising in mining royalties.

The federal government is considering the issue, but no decision is likely to be announced until after the results are out for this October’s municipal elections.

The Brazilian mining association, IBRAM, is lobbying hard against any rise in royalties.

“We are against increases of any kind in the tax burden. Brazil already has a very high tax rate. Paying more means losing out in competitiveness,” IBRAM director Rinaldo Mancin said.

If the hike in royalties came with a sweetener, such as exemption from other taxes, then the industry would be prepared to negotiate, Mancin conceded.

Royalties and payments
Mining royalties are calculated on the gross value of sales, less logistical and insurance costs.Payments for mining royalties, also called CFEM (financial compensation for exploiting mineral resources), are divided between the federal government (12%), the state government where the mineral is extracted (23%), and the municipal government for the mine’s location (65%).Due to infrequent and inadequate inspections, companies can have some trouble keeping up to date with CFEM. Vale, for example, recently lost a court battle concerning CFEM payments because of delays in inspection reports.

“Vale was just the first. Many companies face the same problem with CFEM payments,” a tax consultant said.

Vale has been negotiating a sum related to the CFEM payments with Brazil’s National Mineral Production Department (DNPM). The government is claiming Vale owes a total payment of up to 7.88 billion reais ($4.37 billion), but the company is disputing this figure.

It has made provisions of 225 million reais for the CFEM payment.

Other proposals

Two other bills are being debated by the Brazilian chamber of deputies and senate.One bill, proposed by senator Flexa Ribeiro, urges a change in the way CFEM is calculated. Instead of being based on net revenues, the bill says the tax should be based on the company’s gross sales, which would reduce tax evasion, according to Ribeiro.The second bill, proposed by deputy Carlos Brandão, calls for a 10% export tax to be imposed on iron ore.

Currently, iron ore carries no export tax. Brandão argues that by an export tax on iron ore would spur producers to invest in steelmaking inside the country.
However, despite the talk of higher taxes, Brazil remains open to foreign investment, with no restrictions on foreign involvement in the country, insiders point out.

Carolina Guerra
cguerra@metalbulletin.com

O Futuro da CFEM

Atualmente,  a grande demanda constatada nas empresas mineradoras é a de interpretação do que esta por vir no que tange a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM.

O assunto, constantemente levado à mídia, está presente na pauta de discussão do governo, nas reuniões estratégicas das empresas, no planejamento financeiro dos investidores e nos mais variados fóruns que buscam elucidações preciosas sobre o tema.

As alterações tão faladas pela imprensa no que diz respeito ao novo marco regulatório da mineração e na legislação específica dos royalties ainda não passam de meras especulações. O impacto da expectativa de aumento tem tirado o fôlego das empresas do setor, preocupados com um aumento de seus custos e redução da sua eficiência competitiva.

Com esse horizonte nebuloso, surgem incertezas quanto ao futuro. Essas incertezas acabam prejudicando o fluxo de investimentos diretos para o país, protelando a execução de planejamentos e, inclusive, influenciando na administração financeira do cotidiano.

Paralelamente a esses acontecimentos, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM continua exercendo sua atividade, seja por meio das fiscalizações simplificadas ou pela realização de diligência nas empresas buscando apurar a regularidade no recolhimento da CFEM.

Mesmo com tamanha expectativa do que esta para acontecer, existe um grande passivo relacionado a Compensação Financeira que deverá ser alvo da administração estratégica das empresas e da direção do DNPM.

O recurso advindo da CFEM também é aguardado pelos municípios mineradores, beneficiários de 65% do valor arrecadado do royalty.

Diante desse cenário complexo, traçar um roteiro sem ter conhecimento do trajeto é, e sempre será, uma empreitada arriscada. Não existirá melhor caminho do que ter em mãos uma “carta náutica” ou um “plano de vôo”, possibilitando planejar o caminho reduzindo os riscos.

A alteração na legislação só deverá entrar na pauta do planejamento estratégico quando deixar de ser resultado de especulações e ganhar a oficialidade de Lei.

Saudações!

CFEM 20 anos depois

Cresce, a cada dia, a discussão acerca da CFEM, Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, o royalty da mineração.

Prevista na Constituição de 88, instituída pelas Leis n° 7.990/89 e 8.001/90 e regulamentada pelo Decreto n° 1/91, a CFEM continua a trazer divergências e polêmicas quanto a sua aplicação nos dias atuais.

Depois que a regulamentação da Compensação Financeira completou 20 anos, pode-se verificar alguns consensos acerca do tema como o alinhamento do entendimento vigente entre as empresas e o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, órgão responsável pela normatização e fiscalização sobre o recolhimento do royalty.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica da CFEM é uma dessas polêmicas que só teve sua definição após o assunto ser levado ao Superior Tribunal Federal.

Após diversas decisões dos nossos tribunais, foi ratificada a natureza jurídica da CFEM como uma receita patrimonial originária, auferida pela exploração dos recursos minerais, bens pertencentes à União.

Diante desse enquadramento pode-se determinar os prazos de decadência e prescrição da Compensação Financeira, desmistificando os entendimentos anteriores que relacionavam os prazos com os previstos no Código Tributário ou ao Código Civil.

Assim, a CFEM esta sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, contados a partir do vencimento da obrigação, após a ocorrência de seu fato gerador.

A decadência da cobrança é entendida como o prazo existente para o DNPM exercer o seu direito de realizar a verificação da consistência dos recolhimentos efetuados e notificar eventuais diferenças existentes nesses recolhimentos.

Da mesma forma, existe previsão legal para a contagem do prazo prescricional para a cobrança as receitas patrimoniais, sendo de 5 anos contados a partir do lançamento definitivo do crédito (notificação definitiva), ou seja, esgotadas todas as instâncias administrativas de defesa e recurso.

A prescrição é entendida como o prazo para o DNPM ajuizar uma ação extra judicial visando o recebimento da CFEM devida.

Uma observação importante a ser feita diante do que foi exposto é o lapso de tempo existente entre a notificação administrativa é a constituição definitiva do crédito (notificação definitiva).

Nesse período, a cada manifestação do DNPM, seja para reformar o débito da CFEM por um acatamento parcial de defesa ou recurso, ou pela simples atualização monetária da notificação, a contagem do prazo é interrompida reiniciando-se, assim, a contagem do prazo decadencial.

As recentes notificações de débitos de CFEM

Esse entendimento, referente aos prazos decadencial e prescricional, vêm norteando as recentes notificações do DNPM relacionadas aos débitos da Compensação Financeira. Com intuito de recuperar o passivo causado pela estrutura deficitária de outras épocas, o DNPM tem se baseado nas declarações relacionadas à produção e comercialização constantes nos Relatórios Anuais de Lavra para verificar a consistência dos recolhimentos efetuados.

Essas ações tiveram inicio em 2009, continuaram em 2010 e 2011 e se tornarão cada vez mais freqüentes. Além disso, até março de 2012 estima-se que serão emitidas cerca de 5.000 novas notificações, demandando novamente um grande movimento das empresas em prepararem suas defesas administrativas.

Não é possível saber ainda como o DNPM se organizará frente a essa demanda crescente. O que se sabe, porém, é que esse movimento tem servido para reforçar o debate acerca de muitos pontos polêmicos, trazendo a CFEM à pauta de discussões em todos os níveis no país.

Espera-se que toda essa discussão sobre o tema avance e que torne o processo de cobrança de CFEM mais transparente. Pontos de divergência e polêmicas sempre existirão, fazendo parte do processo de equilíbrio entre os pólos desse mercado. De um lado as empresas, lutando para conquistar maior eficiência financeira e esmerando-se para reduzir custos e otimizar sua produção, e do outro o governo, realizando seu papel fiscalizador perante a sociedade.

Espera-se que as alterações na legislação, atualmente em discussão no governo, tragam maior transparência no processo de cobrança da Compensação Financeira, solucionando as polêmicas atuais. Jogar com as regras definidas significa estabilidade das instituições que regulam esse mercado no país, fator fundamental para o desenvolvimento e progresso do Brasil.

Saudações!