O Refis e a CFEM

Saudações, amigos.

Gostaria de comentar a reabertura do prazo de adesão ao Refis, programa de recuperação fiscal, publicado no Diário Oficial da União do último dia 10 de outubro sob a ótica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

O programa que ficou conhecido em 2009 como o Refis da Crise, incorporou a CFEM na sua edição de 2010, incluindo a possibilidade de parcelamento das dívidas do royalty da mineração nas condições trazidas no programa, com reduções nos juros, multas e encargos legais, bem como estabelece um prazo maior para parcelamento dessas dívidas.

O programa parece ser bastante atrativo, num primeiro momento, já que algumas dívidas de CFEM constituídas recentemente são compostas por uma parcela grande de juros e multa, podendo ultrapassar 50% em alguns casos.

Porém, analisando o contexto de maneira mais cautelosa, temos algumas situações que impedem a adesão de imediato:

1)                  As dívidas constituídas antes de 2009 podem ser enquadradas na recente interpretação do STJ, que entendeu a inexistência de instrumento legal que regulamentasse a decadência nos períodos anteriores a edição da Medida Provisória nº 1.787 de 30/12/1998, aplicando somente o prazo prescricional previsto na Decreto nº 20.910 de 1932. Dessa forma, a adesão representa um risco de confissão de dívida prescrita por essa interpretação;

2)                  As notificações administrativas emitidas em 2009 estão sujeitas ao enquadramento na decadência parcial dos débitos referente ao período de 1991 a 1998, mediante a interpretação da prazo de vigência da MP nº 1.787 de 30/12/1998, que estabeleceu o prazo decadência de 10 anos e prescricional de 5 anos, sendo que a adesão ao programa representa o mesmo risco do caso anterior descrito;

3)                  As notificações administrativas emitidas a partir de 2010, amparadas sob o ponto de vista decadencial e prescricional pela MP citada, e baseadas na metodologia de fiscalização simplificada pela utilização dos dados dos Relatórios Anuais de Lavra e da base de dados de recolhimento de CFEM do DNPM podem apresentar valores que não representam financeiramente o aproveitamento econômico efetivamente realizado, apresentando um risco de confissão de dívida maior do que o devido; Da mesma forma, pode ocorrer a constituição de dívida menor do que a efetivamente apurada, devido a fragilidade da metodologia adotada baseada em atos declaratórios das empresas;

4)                  Ainda existem as notificações administrativas emitidas a partir de 2010 baseadas nas fiscalizações realizadas por meio de diligências, compulsando registros fiscais e contábeis da empresa, que podem estar sujeitos a divergências de interpretações quanto a aplicação do ponto de incidência da CFEM para formação de sua base de cálculo, bem como a correta utilização das deduções previstas em lei.

Diante desses fatores elencados, sem a presunção de ter exaurido todos os casos possíveis, vale uma minuciosa análise de cada situação, entendendo que a inclusão da CFEM no refis pode sim ser considerada uma boa oportunidade de administração do passivo das empresas, criando uma economia significativa em relação ao débito do royalty.

Mais uma vez a informação torna-se essencial para garantir a definição das estratégias empresariais. Conhecer a composição da dívida constituída é o melhor caminho para subsidiar a tomada de decisão, restando somente mais um ponto a ser levantado: o prazo para adesão é 31/12/2013.

Mãos a obra!

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Valdir Farias – Diretor Executivo da Fioito Consultoria – especializada em CFEM.

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