CFEM: Incertezas no âmbito do novo Código de Mineração

Dois meses após o envio do projeto de lei que propõe o novo Marco Regulatório da Mineração, ainda paira uma grande incerteza quanto aos impactos para o setor.

O projeto de lei nº 5.807/2013 que propõe a criação da Agência Nacional de Mineração, atualiza o antigo Código de Mineração de 1967 e dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais tem gerado grande repercussão.

Encaminhado dia 18 de junho ao Congresso em caráter de urgência, já recebeu mais de 300 emendas parlamentares propondo as mais diversas alterações.

Um dos itens que recebeu o maior número de emendas diz respeito a CFEM, onde sugere desde a criação de regimes especiais para substâncias de relevância nacional, abordando alterações nas alíquotas (tanto reduções quanto elevações) e, também, sugestões quanto a suas distribuição entre Municípios, Estados e União.

Entretanto, no texto original existem pontos que podem representar contradições. Um deles tem impacto direto na arrecadação: a previsão acerca do fato gerador da CFEM.

O artigo 35 do projeto de lei traz a previsão do fato gerador em 3 incisos:

“I – Da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;

II – Do ato de arrematação, nos casos de bem adquiridos em hasta pública;

III – Do ato da primeira aquisição do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira.”

Para uma melhor interpretação sobre o assunto, o artigo 2º traz a definição dos conceitos de “bem mineral” e “estabelecimento minerador”:

“II – bem mineral: minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

X – estabelecimento minerador: o local em que ocorrem as atividades de mineração;”.

Assim, temos a saída do bem mineral do estabelecimento minerador como fato gerador da CFEM, independente dessa saída representar uma venda deste bem. Não ocorrendo a venda, não há faturamento, dificultando a aplicação do artigo 36, apontando como base de cálculo da CFEM a “receita bruta de venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre sua comercialização”.

A saída do bem mineral a qualquer título pode ser caracterizada por uma simples remessa do minério lavrado do estabelecimento minerador para uma unidade de beneficiamento. Dessa forma, pode ocorrer um desencontro entre o momento considerado “fato gerador” da CFEM e seu “ponto de incidência”.

Visando sanar esses pontos controversos, uma série de alterações foram propostas relacionadas ao ponto de incidência e a base de cálculo da CFEM. As deduções de impostos incidentes, a questão do transporte e seguros sobre a comercialização do bem mineral, bem como a desoneração da verticalização dos processos produtivos são argumentos levado a análise no Congresso.

De tudo isso, a nossa visão é que venha uma legislação mais clara, com o objetivo de reduzir os embates baseados na interpretação e aplicação da lei, que a intenção das mudanças seja possibilitar um horizonte estável, viabilizando investimentos de longo prazo no país e que viabilize a competitividade externa e a demanda interna, já que a indústria mineral tem como objetivo fornecer riquezas e subsidiar a infra-estrutura nacional.

A expectativa é que caia o caráter de urgência da votação do projeto de lei que  precisa ser aprovado na Câmara até 2 de agosto, para depois seguir para o Senado avaliar a proposta em 45 dias. Ainda é cedo para fazer maiores considerações acerca do Marco Regulatório da Mineração. Mas como demonstramos, existem pontos importantes a serem analisados e considerados pois isso reflete diretamente nesse importante setor do país.

Saudações.

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