Fonte Diário da Justiça
Data: 15/07/2020 (leia na íntegra)
De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que acolheu o pedido da União e condenou uma empresa fabricante de telha a ressarcir ao erário o valor de R$55.638,00 pela extração de argila vermelha no município de Terra Nova na Bahia. A extração foi realizada sem as devidas autorizações da Agência Nacional de Mineração (ANM), antigo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A empresa recorreu alegando que já teria pago a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Afirmou a apelante ter formulado no DNPM o requerimento com pedido de autorização para desenvolver a atividade de forma regular mediante apresentação de Relatório Final Positivo dois anos antes do início da exploração. Sustentou, ainda, que o DNPM só compareceu para a vistoria um ano após o funcionamento da atividade. Nessa ocasião, a autarquia lavrou o Auto de Paralisação nº 01/2017 e instaurou o processo administrativo em decorrência da exploração clandestina. Informou a apelante que o órgão fiscalizador aprovou o Relatório Final de pesquisa e concedeu a Guia de Utilização para extração de argila.
Sustentou a fabricante, haver conflito de interesses entre a pretensão patrimonial da União e o interesse econômico da empresa, que devem ser acomodados, amparando sua pretensão ainda em ato normativo que permite a continuidade da lavra quando o pedido de renovação da licença não tenha sido analisada a tempo pelo DNPM – Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, art. 121, § 1º, que reclama seja aplicada analogicamente, considerando a inércia do DNPM em analisar os requerimentos administrativos.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a magistrada, a apelante confirmou nos autos que explorou o recurso mineral sem autorização do órgão competente por um período de aproximadamente um ano, portanto, “de forma precária”.
Para a desembargadora, a exploração irregular de recursos minerais pertencentes à União gera prejuízo ao patrimônio público, “já que sua extração se concretiza sem a necessária autorização e sem pagamento de qualquer importância pela exploração, sem aqui abordar os danos ao meio ambiente e a lesão a interesses difusos”. Além disso, “os recursos minerais extraídos do subsolo são bens da União, disciplinados pelo art. 176 da Constituição Federal”, enfatizou a relatora.
A desembargadora federal explicou que “no caso em análise, como a apelante comprova o recolhimento posterior e retroativo dos valores atinentes à CFEM, o que cabe, para evitar enriquecimento ilícito da União, é no momento da liquidação do julgado fazer a dedução dos valores pagos a esse título, mas não se mostra cabível isentar a apelante de ressarcir os recursos minerais usurpados pelo pagamento noticiado, somente concretizado após a ação fiscalizatório da DNPM”. Desse modo, “Afasto, portanto, a plausibilidade da pretensão de isenção de ressarcimento por força da comprovação do pagamento da CFEM, ficando ressalvado à apelante a dedução dos valores pagos a esse título”, asseverrou Daniele.
Para concluir o voto a magistrada afirmou “ser cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela vantagem indevidamente auferida no período em que a extração de minério foi concretizada sem a correspondente autorização do órgão competente, fixada no valor de R$ 55.638,00 de acordo com o quantitativo da argila irregularmente extraída e o preço de mercado do produto”..
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da empresa.
Processo: 1000927-67.2017.4.01.3304