CFEM, estrada para a licença social

Historicamente a atividade de mineração é associada à degradação ambiental, causadora de impactos no relevo e, por isso, alvo de constantes pressões populares.

O recente desastre ocorrido em Mariana/MG pelo rompimento da barragem do fundão, de responsabilidade da Samarco, acirrou ainda mais essa situação, piorando a imagem do setor.

Sem entrar no mérito da discussão sobre a responsabilidade e reparação dos danos ocasionados, eventos como esses dificultam o desenvolvimento da atividade de mineração no país, fazendo com que isso repercuta na relação das empresas mineradoras com os municípios e sociedade.

Figura 1 MINEROPAR (2016)

Em sua defesa, o setor apresenta suas justificativas, sustentando o argumento de que a atividade de mineração é essencial para a vida em sociedade moderna, onde quase tudo o que nos cerca é derivado da mineração. Campanhas como “a sua casa vem da mineração” (figura 1) são constantemente utilizadas para a conscientização da relevância da atividade e tem como objetivo reverter a imagem negativa, hoje bastante sólida na mente do público em geral.

É interessante constatar que a história da mineração se confunde com a história do país, com papel relevante no desenvolvimento econômico desde os tempos do Brasil Colônia. Já no contexto mais recente, é a atividade de mineração que, conjuntamente com a agricultura, têm sustentado nossas reservas cambiais, essenciais à estabilidade econômica do país.

Esses resultados, importantes em termos econômicos acabam ofuscados pelos impactos locais, sentidos diretamente pelos munícipes onde se encontra o empreendimento mineiro e refletido automaticamente na sobrecarga da estrutura de gestão municipal.

Além do visível impacto ambiental pela atividade exploratória, a atividade de mineração é responsável por outras externalidades sociais, seja pela atração de um fluxo migratório expressivo, aumentando a demanda por infraestrutura (escolas, hospitais, infraestrutura urbana, etc.) ou por criar uma dependência de uma atividade finita, sujeita à influência de fatores externos (demanda, preços, capacidade da reserva, concorrência, etc.).

Isso significa que a atividade que traz emprego e renda para a localidade pode, de uma hora para outra, encerrar suas atividades impactando significativamente a economia local. Haja visto exemplos da dependência da atividade de mineração em Mariana/MG, Niquelândia/GO e Serra do Navio/AP, para citar alguns.

Foi pensando nesses impactos locais que foi idealizada a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, uma espécie de fundo compensatório que auxiliasse os municípios a mitigá-los, composto de um percentual obtido do aproveitamento econômico da exploração do recurso mineral.

Desde a sua implementação, regulamentada pelo Decreto nº 01/1991 até os dias de hoje, a CFEM é alvo de discussão em relação à sua forma de cálculo, incidência e recolhimento. Essa discussão impacta diretamente o recolhimento da CFEM, impedindo que o recurso atinja a finalidade para que foi criada.

Esse é o primeiro impacto que reflete na atual imagem negativa da atividade de mineração: a discussão que cerca o tema CFEM prorroga o seu recolhimento para União que, por sua vez, não distribui o recurso ao município. Isso faz com que grande parte dos municípios onde ocorre a atividade de mineração desconheça essa origem de recurso financeiro. Ou seja, o recurso que foi criado para mitigar os impactos socioambientais da atividade de mineração realizada no município não é percebido pelas prefeituras, fazendo com que a atividade de mineração represente somente um aumento de custo de infraestrutura local.

A Lei nº 7.990/89 prevê a distribuição de 65% dos recursos da CFEM para as prefeituras, ou seja, o grande beneficiário da arrecadação é o local onde o empreendimento mineiro está operando.

Isso significa afirmar que existe uma relação direta entre o recolhimento da CFEM e a arrecadação municipal. Uma vez que essa arrecadação não é efetuada, deixa-se de ser repassado o valor à prefeitura.

Figura 2 – Legislação: Ações para Revitalização do Setor Mineral Brasileiro – Lobo, Vicente. MME (2017)

Apesar da obviedade do parágrafo anterior, as constantes divergências de visão quanto à aplicação da legislação da CFEM impedem que esses recolhimentos sejam efetuados regularmente. Pela análise dos dados apresentados pelo Ministério de Minas e Energia, em 2015 existiam 8.400 minas em operação no Brasil distribuídos em 24.000 títulos (entre licenciamentos e portaria de lavra), responsáveis por um PIB de US$ 25,8 bilhões. Em contrapartida, foram emitidos 8.000 guias de recolhimentos/mês de CFEM no mesmo período, segundo o DNPM, representando um recolhimento anual de R$ 1,5 bilhões. (figura 2)

As grandezas não foram alteradas pois não há uma relação totalmente proporcional entre os dados apresentados. Servem apenas de indicador para demonstrar que existe uma quantidade significativa de valores em discussão, não atingindo o objetivo inicial para a qual a receita foi criada.

Se imaginarmos que o prazo para o DNPM efetuar a cobrança dessa receita é de 10 anos, por apresentar natureza jurídica de receita patrimonial originária, o valor não distribuído atinge um montante realmente significativo para a administração pública municipal.

O segundo impacto relevante é a transparência da aplicação desses recursos. Dado a falta de informações relacionadas à CFEM, existe um maior e mais significativo desconhecimento quanto à aplicação desses recursos em favor da sociedade.

Figura 3 – dados do DNPM, elaboração IBRAM (2016)

Embora pouco se conhece a respeito, as únicas restrições previstas na legislação da CFEM para sua aplicação referem-se ao pagamento de dívidas e aplicação no quadro permanente de pessoal. Isso traz uma grande flexibilidade para elaboração de políticas públicas buscando mitigar impactos da atividade de mineração na localidade.

Assim, a publicidade e transparência da distribuição e aplicação dos recursos da CFEM tornam-se importante instrumento para pavimentar uma relação duradoura entre os stakeholders. Atender aos diferentes anseios dentro do ambiente que está inserido a atividade de mineração significa entender todos os valores envolvidos, sob as diversas óticas.

Atender aos princípios da economicidade da empresa perante seus acionistas, sua finalidade enquanto agente do desenvolvimento socioeconômico enquanto parte do sistema produtivo, sua responsabilidade socioambiental enquanto beneficiário de uma concessão do estado para explorar um recurso de propriedade da União.

A CFEM passa a ter essa característica de transversalidade ao permitir que suas consequências possam atingir a todos os entes envolvidos diretamente. Assim, utilizando-se esse recolhimento com essa clareza de objetivo, torna-se primordial estabelecer planejar ações que tenham como resultado o atendimento das diversas necessidades envolvidas nesse micro ambiente formado em torno da atividade de mineração.

Obter a licença social para a implementação e operação de um empreendimento mineiro requer estabelecer um forte elo entre o todos os agentes envolvidos, com papel principal para o poder público local, os munícipes e a empresa.

Dada as características do royalty, a CFEM pode ser utilizada para subsidiar essa relação, fomentando cada elo desse relacionamento.

Referências:

CUCHIERATO, Glaucia; DEBIAZZI, Daniel. “A Industria Mineral Paulista. Síntese setorial do mercado produtor”, 2017. < http://az545403.vo.msecnd.net/uploads/2017/03/a_industria_mineral_paulista.pdf>

DNPM, Sistema de Cadastro Mineiro, 2017. < https://app.dnpm.gov.br/DadosAbertos/SCM/>

IBRAM, “Arrecadação de CFEM – Série Histórica”, 2016. <http://www.ibram.org.br/sites/1300/1382/00006421.pdf>

LOBO, Vicente. “Legislação: Ações para a Revitalização do Setor Mineral Brasileiro”, 2017 <http://www.abpm.net.br/midias/downloads/27032017073002.pdf>

Debate sobre a CFEM reúne empresas e representantes do setor público em São Paulo

Workshop CFEM

A Fioito Consultoria realizou, no último dia 03 de dezembro, o Workshop: apuração da CFEM e procedimentos administrativos de defesa. O encontro reuniu profissionais do setor produtivo, representantes do setor público e do legislativo municipal. O objetivo foi aprofundar o conhecimento dos participantes em relação a legislação, além de apresentar as características dos procedimentos administrativos na resolução de questões relacionados à CFEM.

A abordagem adotada estimulou a participação de todos, trazendo a experiência de cada 0001 (2)um dos participantes na discussão, o que agregou conhecimentos e trouxe maior qualidade ao conteúdo. Na primeira parte do programa foram apresentados e discutidos todos os aspectos jurídicos inerentes à CFEM.

Os procedimentos e entendimentos aplicados pelo DNPM, desde o enquadramento da atividade em relação ao ponto de incidência, passando por aspectos relativos à apuração, prazos decadenciais e prescricionais, o workshop procurou transmitir os conhecimentos adquiridos nas atividades desenvolvidas pela Fioito Consultoria e pelo seu diretor executivo, Valdir Farias.

 “Percebemos que as empresas ainda apresentam muitas dúvidas em relação à apuração0001 (4) da CFEM, o que pode trazer riscos e incertezas para dentro do ambiente corporativo”, ressaltou Farias após a realização do treinamento.

Ainda foram abordadas estratégias e opções de procedimentos administrativos diante das notificações de cobranças de CFEM emitidas pelo DNPM dos últimos anos. Foram analisadas as características das ações fiscalizatórias, in-loco e a abordagem simplificada (cruzamento entre os Relatórios Anuais de Lavra e os recolhimentos de CFEM), identificando os riscos e oportunidades existentes em cada uma das situações.

0001 (3)Para o diretor executivo, a instância administrativa é uma oportunidade para corrigir inconsistências na consolidação do débito, antes mesmo da judicialização de situações relacionadas ao processo fiscalizatório: “A instância administrativa possibilita a identificação de possíveis divergência no processo de consolidação de débito, por parte do DNPM. Essas divergências, quando constatadas ainda em instância administrativa, possibilita a correção das notificações com impactos significativos nos valores consolidados”.

Na última etapa foram abordadas as alterações trazidas no Projeto de Lei nº 5.807/2013 e seus impactos no processo de apuração e incidência da CFEM.

A Fioito Consultoria prevê a realização de novos workshops para 2016, porém com um0001 (6) formato ampliado, trazendo estudos de casos de relevante impacto para as empresas. O novo formato já está sendo estruturado para os próximos treinamentos que acontecerão logo no início do ano.

“Nosso objetivo é demonstrar a importância da gestão da CFEM e seus impactos na gestão de riscos nas empresas. A situação atual demonstra um crescente número de notificações que acabam manchando a reputação, levando as empresas a buscarem uma solução na justiça de assuntos que poderiam ser resolvidos junto ao órgão fiscalizador”, finaliza Farias sobre a relevância da abordagem ao tema.

0001 (5)Em sua recente trajetória, a Fioito Consultoria assessorou empresas na condução dos seus pleitos junto ao DNPM, proporcionando um resultado expressivo junto aos seus clientes. Diferente do que acontece na instância judicial, alguns de seus procedimentos foram solucionados em meses, identificando inconsistências que impactaram as notificações em mais de 50% dos valores cobrados.

A empresa é especializada na resolução de conflitos na instância administrativa, fornecendo pareceres técnico-financeiros de acordo com a legislação vigente e representando à empresa junto ao DNPM, especificamente no que se refere a CFEM.

Informações:

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