DNPM – 11/03/2016 – (Leia na integra: clique aqui)
O RAL Web foi instituído através da Portaria nº 11 do Diretor-Geral do DNPM, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece procedimentos para apresentação do Relatório Anual de Lavra (RAL) por meio eletrônico.
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PRAZOS
De acordo com esta portaria, os prazos para envio do RAL, são os seguintes: – até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e – até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
ENTREGA
Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL. Na hipótese prevista no caput deste artigo, cabe ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no artigo 3º desta Portaria, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s) O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários. Será considerado como entregue o RAL que tiver sua situação alterada de “Em elaboração” para “Enviado” e, consequentemente, gerado o número de protocolo do recibo de entrega.
ACESSO E PREENCHIMENTO
O RAL Web foi desenvolvido para facilitar as declarações anuais do RAL. O sistema deve ser acessado através de um navegador web (browser), sendo compatível com o navegador Microsoft Internet Explorer (versões 7 ou superiores). Para uma melhor experiência na utilização, configure a tela de seu computador com a resolução 1024 x 768. O aplicativo segue a mesma concepção das versões anteriores, sendo familiar àqueles que procuram o DNPM anualmente para entregarem o relatório anual de atividades. O usuário deve acessar o aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço “www.dnpm.gov.br”, preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
COMO OBTER ACESSO AO RAL WEB
Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM. Clicando aqui o usuário terá acesso à tela de autenticação do sistema. O usuário deve informar seu CPF ou CNPJ e sua senha de acesso cadastrada no Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM). Para evitar contratempos e aborrecimentos de última hora, o DNPM recomenda aos usuários fazer o cadastro ou a atualização cadastral no CTDM, antecipadamente.
COMO CADASTRAR-SE NO CTDM
O usuário deverá acessar a página do DNPM na Internet e preencher a ficha cadastral, conforme dispõe a Portaria no 270, de 10/07/2008, que instituiu o Cadastro de Titulares de Direitos Minerários (CTDM).
Inicialmente verifique se já possui cadastro clicando aqui. Preencha o CNPJ ou CPF e acione o botão “Verificar CNPJ/CPF”. Se já houver cadastro para o número informado, a senha será solicitada. Se não houver, a ficha cadastral será disponibilizada para preenchimento. Ao concluir o cadastramento eletrônico, o interessado deverá imprimir o formulário e apresentá-lo, no prazo de até 30 (trinta) dias, no protocolo de qualquer Superintendência ou da sede do DNPM.
No ato de apresentação do requerimento de cadastro no DNPM, o servidor do protocolo conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:
– em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
– se pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e
– caso seja entidade ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando no sistema a senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.
DÚVIDAS SOBRE SENHA DE ACESSO E FICHA CADASTRAL
Em caso de dúvidas ou problemas com senha, orientamos que leiam as informações disponíveis no PORTAL DE OUTORGA > FICHA CADASTRAL. Após lido os procedimentos de recuperação de senha, alteração de dados e de e-mail, se ainda restar dúvidas favor entrar em contato pelo endereço eletrônico dgtm.atendimento@dnpm.gov.br comunicando número do processo minerário e CPF/CNPJ do titular.
RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Os responsáveis técnicos também devem estar cadastrados do CTDM para ter acesso ao RAL Web. Ao autenticar-se no sistema, o responsável terá acesso aos RALs em que for responsável e a todos aqueles que ele declarar. Uma vez declarado o responsável técnico de um RAL, somente a empresa titular, usando o CNPJ para entrar no sistema, poderá alterá-lo. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica – ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA’s, no que couberem.
CADASTRO DE FILIAIS
As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.
NOVIDADE: CADASTRO DE BARRAGENS
Em cumprimento a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o empreendedor fica obrigado a declarar todas as barragens/reservatórios de acúmulo de rejeitos em construção, em operação e desativadas.
ANOS ANTERIORES
O sistema permanecerá disponível durante todo o ano para preenchimento, entrega, retificação e visualização de todos os anos-bases anteriores (desde 2000).
APLICATIVOS DESKTOP DE ANOS ANTERIORES
Para fazer o download dos aplicativos desktop utilizados em anos anteriores, clique aqui. Estes aplicativos não fazem mais a transmissão de RALs.
CONTATOS
Em caso de problemas no programa (software), favor entrar em contato com a equipe de informática através do e-mail ral@dnpm.gov.br (incluir as evidências do erro, print screen da tela, CNPJ/CPF do RAL em questão).
Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento ou sugestões, acesse o link com os responsáveis pelo atendimento em cada Superintendência.
